Nos termos da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal), os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer, entre outros, o seguinte fato:
Afrequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.
Bfalecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Cparticipação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Dnecessidade de visita a integrantes de sua família.
Efrequência a Curso do Ensino Médio ou Superior, na Comarca do Juízo da Execução.
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GabaritoB — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
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Lei de Execução Penal — Permissão de Saída vs. Saída Temporária
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz o inciso I do art. 120 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que trata da permissão de saída mediante escolta para condenados em regime fechado ou semiaberto e presos provisórios. As demais alternativas descrevem hipóteses de saída temporária (art. 122), que é concedida sem vigilância direta e apenas a condenados em regime semiaberto, não se aplicando ao enunciado.
A questão exige distinguir os dois institutos. A permissão de saída (art. 120) é cabível para fatos urgentes e específicos, sempre com escolta. Já a saída temporária (art. 122) visa ressocialização e é concedida sem escolta, para regime semiaberto.
Art. 120LEP
Art. 120 — Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I — falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II — necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Art. 122 — Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I — visita à família; II — frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III — participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A frequência a curso supletivo profissionalizante é hipótese de saída temporária (art. 122, II), que exige regime semiaberto e é sem escolta. O enunciado exige permissão de saída (art. 120), com escolta, para regimes fechado/semiaberto e presos provisórios.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao inciso I do art. 120: falecimento ou doença grave de parentes próximos. É a única hipótese que se enquadra na permissão de saída com escolta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Participação em atividades para retorno ao convívio social é hipótese de saída temporária (art. 122, III), própria do regime semiaberto e sem escolta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Visita à família é hipótese de saída temporária (art. 122, I), não de permissão de saída. Além disso, a permissão de saída exige motivo excepcional (falecimento/doença grave), não simples visita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Frequência a curso de Ensino Médio ou Superior é hipótese de saída temporária (art. 122, II), sem escolta e restrita ao regime semiaberto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre permissão de saída (art. 120) e saída temporária (art. 122). A permissão exige escolta e atende a situações emergenciais (falecimento/doença grave). A saída temporária é sem escolta e visa ressocialização (estudo, trabalho, visita familiar). O enunciado menciona “mediante escolta”, o que já delimita o instituto. O candidato que não atentar para essa diferença pode marcar qualquer alternativa do art. 122.