Questão de Direito Penal — Moeda falsa — VUNESP 2018
Direito Penal›Moeda falsa
Código
vu031870
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Papiloscopista Policial
Sobre o crime de Moeda Falsa, previsto no Código Penal, é correto afirmar que
Aa lei não admite a punição da conduta praticada por funcionário público.
Bo tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.
Ca lei admite a punição da conduta, na forma culposa.
Da conduta típica consiste em reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no estrangeiro.
Econsiste fato atípico a conduta de quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada.
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GabaritoB — o tipo comporta a conduta de fabricar ou alterar, mediante falsificação, a moeda metálica ou papel-moeda, de curso legal no país ou no estrangeiro.
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Direito Penal – Crime de Moeda Falsa (Art. 289 CP)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz exatamente o caput do art. 289 do Código Penal, que descreve o crime de moeda falsa como a conduta de falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Todas as demais alternativas contradizem a literalidade do dispositivo ou a jurisprudência consolidada.
Art. 289CP
Art. 289 — "Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa."
O crime de moeda falsa admite formas equiparadas (importar, exportar, adquirir, vender, etc. – §1º), forma privilegiada (restituir à circulação após receber de boa-fé – §2º), forma qualificada para funcionário público ou diretor de banco emissor (§3º) e também pune quem desvia e faz circular moeda cuja circulação não estava autorizada (§4º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei não admite punição de funcionário público. O §3º do art. 289 estabelece pena de reclusão de 3 a 15 anos para o funcionário público que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão de moeda falsa. A lei admite sim a punição, inclusive com causa de aumento. Logo, a alternativa contraria o dispositivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do caput do art. 289: falsificar, fabricando ou alterando, moeda (metálica ou papel) de curso legal no país ou no estrangeiro. A banca cobra a literalidade: o tipo penal abrange tanto moeda nacional quanto estrangeira, desde que tenha curso legal em seu país de origem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crime admite modalidade culposa. O crime de moeda falsa é essencialmente doloso (exige vontade livre e consciente de falsificar). Não há previsão de forma culposa no art. 289 nem em qualquer outro dispositivo do CP. O conteúdo de apoio confirma que o crime "não admite a modalidade culposa".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve como típica a conduta de "reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, moeda estrangeira". Essa conduta não corresponde ao *caput* do art. 289, que exige falsificação (fabricar ou alterar). A conduta descrita se aproxima, no máximo, da figura do §2º (receber de boa-fé e restituir), mas não com a qualificadora de função pública. O reconhecimento como verdadeira, isoladamente, não constitui o crime de moeda falsa. Portanto, erro conceitual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica como fato atípico "desviar e fazer circular moeda cuja circulação não estava ainda autorizada". O §4º do art. 289 é expresso: "Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada." A conduta é criminosa e equiparada à moeda falsa, não sendo fato atípico. A alternativa contraria o dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o caput e os parágrafos do art. 289. O §4º é o clássico distrator: o candidato acha que moeda não autorizada é inócua, mas a lei a equipara à falsa. Além disso, grave que não há forma culposa e que funcionário público é punido com pena mais grave.