Direito Civil – Mandato
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 656 do Código Civil, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, não havendo exigência de forma especial como regra geral. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos (arts. 655, 657 e 661).
A banca cobra o conhecimento literal dos artigos que disciplinam o contrato de mandato. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa | Afirmação | Fundamento Legal | Correta? |
|---|
A | Se o mandato for outorgado por instrumento público, o substabelecimento deve ser feito pela mesma forma. | Art. 655 CC: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.” | ❌ |
B | O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. | Art. 656 CC: “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.” | ✅ |
C | Admite-se mandato verbal, mesmo quando o ato deva ser celebrado por escrito. | Art. 657 CC: “Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.” | ❌ |
D | A aceitação do mandato deve ser expressa. | Art. 656 CC admite mandato tácito; art. 659 CC prevê aceitação tácita. | ❌ |
E | O mandato em termos gerais confere poderes para alienar, hipotecar e transigir. | Art. 661, §1º CC: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros atos de disposição, depende o mandato de poderes especiais e expressos.” | ❌ |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o substabelecimento deve seguir a mesma forma do mandato original quando este for por instrumento público. O art. 655 do Código Civil dispõe expressamente o contrário:
Código Civil:
Art. 655 — “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.”
Portanto, é possível o substabelecimento por instrumento particular, independentemente da forma do mandato originário. A alternativa está errada ao exigir a mesma forma.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o texto do art. 656 do Código Civil:
Art. 656CC
Art. 656 — “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.”
Assim, não há restrição quanto à forma de manifestação do mandato, sendo admitidas todas as modalidades indicadas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é admissível mandato verbal mesmo quando o ato a ser praticado exija forma escrita. O art. 657 do Código Civil veda expressamente essa possibilidade:
Art. 657CC
Art. 657 — “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.”
Logo, a afirmativa contraria a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a aceitação do mandato deve ser expressa. O Código Civil admite a aceitação tácita, conforme se extrai do art. 659 (que trata dos casos em que a aceitação se presume) e da própria previsão de mandato tácito no art. 656. Não há exigência de aceitação expressa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o mandato em termos gerais confere poderes para alienar, hipotecar e transigir. O art. 661, caput e §1º, estabelece o contrário:
Código Civil:
Art. 661 — “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1º — Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”
Portanto, tais atos exigem poderes especiais, não estando abrangidos pelo mandato em termos gerais.
Gabarito: letra B.