Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu033891
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Nível
Médio
Cargo
Fiscal de Tributos
Sobre a obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
AA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou prestações positivas ou negativas, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
BA obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, bem como o pagamento de penalidades pecuniárias.
CFato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato ou o pagamento de penalidades decorrentes da inobservância da legislação tributária.
DConsidera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
EA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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GabaritoE — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
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Obrigação Tributária
Gabarito: letra E. A alternativa E transcreve literalmente o parágrafo único do art. 116 do CTN, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que observados os procedimentos previstos em lei ordinária. As demais alternativas contêm imprecisões que as tornam incorretas, conforme os arts. 113, 115 e 116 do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas trocas clássicas: (1) no objeto da obrigação acessória, inclui indevidamente o pagamento de penalidade pecuniária (que só surge com a conversão do §3º do art. 113); (2) inverte a regra do momento do fato gerador: para situação de fato, considera-se ocorrido quando se verificam as circunstâncias materiais, e não quando "definitivamente constituída" — esta é a regra da situação jurídica (art. 116, I e II). Fique atento a esses detalhes literais.
Critério
Obrigação Principal (Art. 113, §1º)
Obrigação Acessória (Art. 113, §2º)
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Da legislação tributária
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (prestação de dar)
Prestações positivas ou negativas (fazer, não fazer, tolerar)
Extinção
Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
Não se extingue com o pagamento; subsiste enquanto prevista em lei
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a obrigação principal tem por objeto "prestações positivas ou negativas", o que é característica da obrigação acessória. Veja o CTN:
Art. 113, §1CTN
Art. 113, §1º — "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
Art. 113, §2º — "A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos."
Erro: incluir "prestações positivas ou negativas" no objeto da obrigação principal confunde os dois tipos de obrigação. A obrigação principal é de dar (pagar tributo ou multa); a acessória é de fazer, não fazer ou tolerar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória tem por objeto "o pagamento de penalidades pecuniárias". Entretanto, a obrigação acessória tem por objeto apenas prestações positivas ou negativas (fazer, não fazer, tolerar). O pagamento de penalidade decorre da conversão da obrigação acessória em principal, nos termos do §3º:
Art. 113, §3CTN
CTN, art. 113, §3º: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Logo, o pagamento de multa não é o objeto direto da obrigação acessória, mas sim uma consequência de seu descumprimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o fato gerador da obrigação acessória impõe "o pagamento de penalidades decorrentes da inobservância da legislação tributária". O art. 115 é claro:
Art. 115CTN
CTN, art. 115: "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
O fato gerador da obrigação acessória é a situação que exige uma prestação positiva ou negativa diferente do pagamento de tributo ou multa. A penalidade pecuniária só surge depois, se houver descumprimento, mas não integra o fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte o tratamento entre situação de fato e situação jurídica. O art. 116 estabelece:
Art. 116CTN
CTN, art. 116: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."
A alternativa D aplica à situação de fato o critério da situação jurídica ("definitivamente constituída"), enquanto o correto é o momento em que se verificam as circunstâncias materiais.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o parágrafo único do art. 116 do CTN:
Art. 116CTN
CTN, art. 116, parágrafo único: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Trata-se da chamada "cláusula antielisão" ou "norma geral antielisão", que permite à administração tributária desconsiderar atos dissimulatórios, desde que respeitados os procedimentos legais.