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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN — VUNESP 2018

Legislação FederalLei Complementar nº 116 de 2003 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Código
vu036807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário Financeiro I
Sobre o imposto sobre serviços (ISS), é correto afirmar, com base na Lei Complementar nº 116/2003, que
  1. Atem como fato gerador a prestação de serviços apenas quando estes se constituam como atividade preponderante do prestador.
  2. Bo ISS não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
  3. Co ISS não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão.
  4. Das alíquotas máximas e mínimas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são respectivamente cinco por cento e um e meio por cento.
  5. Ese considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — se considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto Sobre Serviços (ISS) – Lei Complementar nº 116/2003

Gabarito: letra E. A definição de estabelecimento prestador está exatamente no art. 4º da LC 116/2003, que o considera como o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, configurando unidade econômica ou profissional. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei.

A banca testa o conhecimento literal de dispositivos centrais da LC 116/2003. Vejamos cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços “apenas quando estes se constituam como atividade preponderante do prestador”. O art. 1º da lei é categórico ao dizer o contrário:

Art. 1LC-116-2003

Art. 1º — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Logo, a incidência independe da preponderância. Erro: inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que “o ISS não incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País”. O §1º do art. 1º determina exatamente o oposto:

Art. 1, §1LC-116-2003

Art. 1º, §1º — “O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.”

O termo “também” deixa claro que há incidência. Erro: nega o que a lei afirma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que “o ISS não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão”. Mais uma vez, a lei prevê a incidência:

Art. 1, §3LC-116-2003

Art. 1º, §3º — “O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.”

Erro: a banca troca “incide” por “não incide”.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que “as alíquotas máximas e mínimas do ISS são respectivamente cinco por cento e um e meio por cento”. O texto legal fornecido só menciona a alíquota máxima (5%) no art. 8º, II. Não há previsão de alíquota mínima na LC 116/2003 (a imposição de alíquota mínima veio com a LC 157/2016, que alterou a lei, mas não consta do trecho canônico). Portanto, a assertiva é falsa por indicar um valor que não é fixado pela lei complementar no contexto apresentado.

Art. 8LC-116-2003

Art. 8º — “As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

II — demais serviços, 5% (cinco por cento).”

Erro: afirma existir alíquota mínima onde a lei não a estabelece.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o conceito de estabelecimento prestador previsto no art. 4º:

Art. 4LC-116-2003

Art. 4º — “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

A alternativa traz exatamente os elementos centrais: “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”. Correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de sentido em três alternativas (A, B, C), trocando “ainda que” por “apenas quando”, “incide” por “não incide”. Essas são armadilhas clássicas de literalidade. Leia sempre o dispositivo original com atenção! 💪

Gabarito: letra E.

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