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Questão de Direito Tributário — Vigência e Aplicação da Lei Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioVigência e Aplicação da Lei Tributária
Código
vu040828
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
De acordo com a disposições do Código Tributário Nacional, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, salvo disposição de lei em contrário, entram em vigor, quanto a seus efeitos normativos,
  1. Ana data nelas prevista.
  2. Bna data da sua publicação.
  3. C30 (trinta) dias após sua publicação.
  4. D90 (noventa) dias contados de sua publicação.
  5. Ea partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — 30 (trinta) dias após sua publicação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vigência das normas complementares no CTN

Gabarito: letra C. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário — exatamente o que dispõe o art. 103, II, do Código Tributário Nacional. A questão cobra a literalidade do dispositivo, que distingue o prazo dessas decisões do prazo dos atos administrativos comuns (publicação imediata) e dos convênios (data neles prevista).

O CTN, em seu art. 100, enumera as normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Entre elas estão, no inciso II, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa. São decisões que, embora em regra produzam efeitos apenas entre as partes, passam a ter caráter geral e abstrato quando a lei lhes confere força normativa — tornando-se verdadeiras normas complementares.

A vigência dessas normas é disciplinada pelo art. 103 do CTN, que estabelece prazos distintos conforme a espécie de norma complementar. É um dos artigos mais cobrados em provas justamente por essa diferenciação, e a banca explora a confusão entre os prazos.

Art. 103CTN

Art. 103 — "Salvo disposição em contrário, entram em vigor:"

I — "os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;"

II — "as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;"

III — "os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista."

A pegadinha clássica é trocar o prazo das decisões administrativas com eficácia normativa pelo prazo dos atos administrativos comuns (publicação imediata) ou pelo prazo dos convênios (data neles prevista). A banca também pode confundir com a regra geral da LINDB (45 dias) ou com a regra do art. 104 do CTN (primeiro dia do exercício seguinte, para impostos sobre patrimônio ou renda).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as decisões entram em vigor "na data nelas prevista". Esse é o prazo dos convênios (art. 103, III), não das decisões administrativas com eficácia normativa. A banca troca o inciso II pelo III do art. 103.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as decisões entram em vigor "na data da sua publicação". Esse é o prazo dos atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100 (art. 103, I), não das decisões com eficácia normativa. A banca troca o inciso II pelo I.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 103, II, do CTN: as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. É a literalidade do dispositivo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o prazo é de 90 dias contados da publicação. Esse prazo não corresponde a nenhuma hipótese do art. 103 do CTN. O número 90 remete à anterioridade nonagesimal (noventena) da Constituição Federal, que é uma garantia de eficácia, não de vigência — e não se aplica às normas complementares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as decisões entram em vigor "a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação". Essa é a regra do art. 104 do CTN, aplicável apenas a dispositivos de lei referentes a impostos sobre patrimônio ou renda (instituição, majoração, novas hipóteses de incidência, extinção ou redução de isenções). Não se aplica às decisões administrativas com eficácia normativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os prazos do art. 103 do CTN. Decore a tríade: atos administrativos → data da publicação; decisões com eficácia normativa → 30 dias; convênios → data neles prevista. E não confunda com o art. 104 (impostos sobre patrimônio/renda → exercício seguinte) nem com a LINDB (45 dias). Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪

Gabarito: letra C.

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