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Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2019

Direito TributárioITBI
Código
vu040830
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Miguel Arcanjo - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Acerca dos impostos de competência dos Municípios, é correto afirmar que
  1. Aé vedada a progressividade do IPTU no tempo.
  2. Bo IPTU não poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel.
  3. Ccabe ao Senado Federal, por resolução, fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS.
  4. Do ITBI incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.
  5. Ecabe à lei ordinária municipal, em caráter de norma geral, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais, relativos ao ISS, serão concedidos e revogados.
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GabaritoD — o ITBI incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos, decorrente de incorporação de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a de locação de bens imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impostos municipais: IPTU, ITBI e ISS

Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz a exceção constitucional à imunidade do ITBI: a transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação de pessoa jurídica incide ITBI quando a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis (CF, art. 156, § 2º, I). As demais alternativas erram ao inverter regras constitucionais: o IPTU pode ser progressivo no tempo e ter alíquotas diferenciadas, e as alíquotas do ISS são fixadas por lei complementar, não por resolução do Senado.

A questão cobra o núcleo da competência tributária municipal, prevista no art. 156 da CF/88: IPTU (propriedade predial e territorial urbana), ITBI (transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais) e ISS (serviços de qualquer natureza). O ponto central é a imunidade do ITBI nas operações societárias e a sua exceção — exatamente o que a alternativa D explora. Vejamos o dispositivo que decide:

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, § 2º — O imposto previsto no inciso II

I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

A regra é clara: em regra, não incide ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica; mas, se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, incide o imposto. A alternativa D afirma exatamente isso, com a ressalva da locação de bens imóveis.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que é vedada a progressividade do IPTU no tempo. Errado: a CF/88 expressamente admite a progressividade no tempo, como instrumento de política urbana (art. 182, § 4º, II), além da progressividade fiscal em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I). A banca inverte a regra: o que é facultado ao Município virou vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o IPTU não poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. Errado: o art. 156, § 1º, II, da CF/88 autoriza expressamente alíquotas diferentes conforme a localização e o uso do imóvel. A alternativa nega uma permissão constitucional explícita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que cabe ao Senado Federal, por resolução, fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Errado: a fixação de alíquotas máximas e mínimas do ISS é atribuição de lei complementar (art. 156, § 3º, I, da CF/88), não de resolução do Senado. A banca troca o instrumento normativo: lei complementar por resolução do Senado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz a exceção à imunidade do ITBI: incide o imposto na transmissão decorrente de incorporação de pessoa jurídica quando a atividade preponderante do adquirente for a locação de bens imóveis. É a literalidade do art. 156, § 2º, I, da CF/88, com a ressalva que a banca costuma cobrar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que cabe à lei ordinária municipal, em caráter de norma geral, regular a forma e as condições de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ISS. Errado: essa atribuição é de lei complementar (art. 156, § 3º, III, da CF/88), não de lei ordinária municipal. A banca troca o veículo normativo: lei complementar por lei ordinária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os instrumentos normativos e as permissões constitucionais. Aqui, ela trocou: (1) a progressividade do IPTU (que é permitida) por vedação; (2) as alíquotas diferenciadas do IPTU (permitidas) por proibição; (3) a fixação de alíquotas do ISS (lei complementar) por resolução do Senado; e (4) a regulação de benefícios fiscais do ISS (lei complementar) por lei ordinária municipal. Fique atento: a CF/88 é a fonte primária, e as exceções são o ponto mais cobrado.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: IPTU → progressividade no tempo (art. 182) e no valor (art. 156, § 1º, I) + alíquotas por localização/uso (art. 156, § 1º, II); ITBI → imunidade nas operações societárias, com exceção quando a atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil (art. 156, § 2º, I); ISS → alíquotas máximas/mínimas e benefícios fiscais por lei complementar (art. 156, § 3º, I e III).

Gabarito: letra D

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