Questão de Direito Tributário — Mutabilidade do Lançamento — VUNESP 2019
Direito Tributário›Mutabilidade do Lançamento
Código
vu041247
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Considerando as disposições constantes do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o lançamento tributário, é correto afirmar que
Aa revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.
Ba entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Cos erros contidos no lançamento por declaração, ainda que apuráveis pelo seu exame, não poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa tributária.
Dos atos anteriores à homologação, praticados por sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito influem sobre a obrigação tributária.
Ea notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo decadencial para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo prescricional.
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GabaritoB — a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Mutabilidade do Lançamento Tributário e a Constituição do Crédito
Gabarito: letra B. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, conforme a Súmula 436 do STJ. Essa é a hipótese do chamado "autolançamento", em que a declaração do sujeito passivo supre a atividade administrativa de constituição do crédito.
A questão trata da mutabilidade do lançamento tributário, ou seja, das hipóteses em que o lançamento pode ser revisto ou alterado pela autoridade administrativa, e da constituição do crédito tributário. O lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário, e sua revisão só pode ocorrer nas hipóteses legais do art. 149 do CTN, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (prazo decadencial). A banca explora a confusão entre os institutos da decadência (prazo para constituir o crédito) e da prescrição (prazo para cobrar o crédito já constituído), além da distinção entre as modalidades de lançamento e os efeitos da declaração do contribuinte.
A Súmula 436 do STJ é o coração da questão: ela consagra que a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência do fisco. Isso significa que, nesses casos, não se fala mais em decadência (o crédito já está constituído), mas sim em prescrição para a cobrança. A alternativa B reproduz exatamente esse entendimento.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 436
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Aspecto
Alternativa A (Incorreta)
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C (Incorreta)
Alternativa D (Incorreta)
Alternativa E (Incorreta)
Tese central
Revisão do lançamento observa prazo prescricional
Declaração do contribuinte constitui o crédito (Súmula 436/STJ)
Erros na declaração não podem ser retificados de ofício
Atos anteriores à homologação influem na obrigação
Notificação do auto de infração inicia prazo decadencial
Fundamento legal/jurisprudencial
Art. 149, parágrafo único, CTN (decadência, não prescrição)
Súmula 436/STJ
Art. 147, § 2º, CTN (dever de retificar de ofício)
Art. 150, § 2º, CTN (não influem)
Arts. 149 e 174, CTN (constituição definitiva; prescrição, não decadência)
Erro específico
Confunde decadência com prescrição
—
Afirma o oposto do texto legal
Inverte o texto legal
Confunde decadência com prescrição e "definitividade"
Lançamento tributário
1Modalidades
De ofício
Por declaração
Homologação
2Revisão (art. 149)
Enquanto não extinto o direito (decadência)
Erros apuráveis → retificação de ofício
3Constituição do crédito
Declaração do contribuinte (Súmula 436/STJ)
Dispensa providência do fisco
Auto de infração
Cessa decadência
Inicia prescrição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em dizer que a revisão do lançamento pode ser exercida "desde que observado o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário". O art. 149, parágrafo único, do CTN estabelece que a revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, ou seja, dentro do prazo decadencial (prazo para constituir o crédito), e não do prazo prescricional (prazo para cobrar o crédito já constituído). A revisão do lançamento é ato de constituição do crédito, portanto, submete-se à decadência.
Art. 149CTN
Art. 149, parágrafo único — "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz literalmente a Súmula 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Isso ocorre porque a declaração, nesses casos, funciona como um "autolançamento": o próprio contribuinte formaliza a existência do crédito, tornando desnecessária a atividade administrativa de lançamento de ofício. A partir daí, o crédito está constituído e o que passa a correr é o prazo prescricional para a cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 147, § 2º, do CTN, que determina exatamente o oposto: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Ou seja, a autoridade tem o dever de retificar de ofício os erros apuráveis pelo exame da declaração.
Art. 147, §2CTN
Art. 147, § 2º — "Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o disposto no art. 150, § 2º, do CTN. Os atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. O § 3º ressalva que esses atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação, mas não influem sobre a obrigação tributária em si.
Art. 150, §2CTN
Art. 150, § 2º — "Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois erros. Primeiro, a notificação do auto de infração não constitui "definitivamente" o crédito tributário — ela apenas constitui o crédito, que pode ser impugnado administrativamente. Segundo, a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito, e não dá início ao prazo decadencial. O prazo que se inicia após a constituição definitiva do crédito é o prescricional para a cobrança judicial, e não o decadencial. A alternativa confunde os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre decadência e prescrição. A decadência é o prazo para a Fazenda constituir o crédito (lançar); a prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído. A notificação do auto de infração interrompe a decadência (constitui o crédito), e só depois da constituição definitiva é que começa a correr a prescrição. Nas alternativas A e E, a banca troca esses prazos — fique atento a essa inversão, que é recorrente em provas de Direito Tributário.