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Questão de Direito Tributário — Pagamento — VUNESP 2019

Direito TributárioPagamento
Código
vu041248
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O prefeito de um determinado Município, precisando de recursos em caixa para pagar obrigações anteriormente assumidas, determina, por meio de decreto, a antecipação da data de recolhimento à Municipalidade do imposto sobre a prestação de serviços, cujos fatos geradores já tenham ocorrido. A antecipação
  1. Ainstitui tratamento desigual entre os contribuintes dos tributos municipais, em razão do fato gerador do tributo.
  2. Bnão configura exigência ou aumento de tributo e pode ser veiculada por meio de decreto.
  3. Cnão pode ocorrer no mesmo exercício financeiro em que haja sido editado o decreto.
  4. Dsomente poderá produzir efeitos após noventa dias da data da publicação do decreto.
  5. Epara ser implementada por meio de decreto depende da existência de previsão expressa em lei complementar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não configura exigência ou aumento de tributo e pode ser veiculada por meio de decreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Antecipação do recolhimento do ISS e princípios tributários

Gabarito: letra B. A antecipação da data de recolhimento do ISS, quando os fatos geradores já ocorreram, não configura exigência ou aumento de tributo, podendo ser veiculada por decreto, pois a fixação do prazo de pagamento não integra a regra matriz de incidência tributária e não se sujeita ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I). O STF, no Tema 456 de repercussão geral, consolidou esse entendimento.

A questão trata da distinção entre majoração de tributo e mera alteração do prazo de recolhimento. O princípio da legalidade (CF, art. 150, I) exige lei para exigir ou aumentar tributo, mas a definição do prazo para pagamento é matéria de operacionalização, que pode ser disciplinada por ato infralegal, desde que não antecipe a exigência para antes da ocorrência do fato gerador. No caso, os fatos geradores já ocorreram, então não há violação à irretroatividade (CF, art. 150, III, "a") nem à anterioridade (CF, art. 150, III, "b" e "c").

A banca explora a confusão entre antecipação do pagamento (que é lícita, pois o tributo já é devido) e antecipação do fato gerador (que seria inconstitucional, pois exigiria lei e estaria sujeita às limitações constitucionais). No caso do ISS, que é lançado por homologação, o contribuinte já antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade (CTN, art. 150), e a alteração do prazo de vencimento por decreto é admitida pela jurisprudência.

Antecipação do recolhimento
  • 1Fato gerador já ocorreu
    • Mera alteração de prazo
    • Pode ser por decreto
    • Não exige lei (legalidade)
    • Não sujeita à anterioridade
  • 2Fato gerador ainda não ocorreu
    • Antecipação do fato gerador
    • Exige lei
    • Sujeita à anterioridade e noventena
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A antecipação do recolhimento não institui tratamento desigual entre contribuintes, pois se aplica a todos os contribuintes do ISS em situação equivalente. A isonomia (CF, art. 150, II) veda distinções arbitrárias, mas a fixação de prazo de pagamento é critério geral, não discriminatório. A alternativa confunde a alteração de prazo com uma suposta quebra de isonomia, o que não ocorre.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a antecipação da data de recolhimento, após a ocorrência do fato gerador, não configura exigência ou aumento de tributo. O prazo de pagamento não integra a regra matriz de incidência tributária, podendo ser fixado por decreto, conforme entendimento do STF no Tema 456 (RE 598.677). A exigência de lei se limita à instituição ou majoração do tributo, não à definição do prazo de vencimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anterioridade anual (CF, art. 150, III, "b") veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que o instituiu ou aumentou. No caso, não há instituição ou aumento de tributo, apenas alteração do prazo de recolhimento, que não se sujeita à anterioridade. A Súmula Vinculante 50 do STF reforça que a alteração do prazo de recolhimento não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c") exige o respeito ao prazo de 90 dias apenas para a cobrança de tributo instituído ou aumentado por lei. Como a antecipação do recolhimento não configura majoração, não incide a noventena. A alternativa aplica indevidamente a anterioridade nonagesimal a uma hipótese que não é de instituição ou aumento de tributo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A exigência de previsão em lei complementar para a antecipação do recolhimento só se aplica à substituição tributária "para frente" do ICMS, conforme o art. 155, § 2º, XII, "b", da CF. No caso do ISS, a antecipação do pagamento após o fato gerador não exige lei complementar, podendo ser veiculada por decreto. A alternativa confunde a hipótese de antecipação do fato gerador (que exige lei) com a mera antecipação do pagamento (que não exige).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a antecipação do pagamento (lícita, pois o tributo já é devido) com a antecipação do fato gerador (inconstitucional, pois exigiria lei). No caso, os fatos geradores já ocorreram, então a medida é válida por decreto. Fique atento: se o fato gerador ainda não tivesse ocorrido, a antecipação exigiria lei e estaria sujeita às limitações constitucionais.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre antecipação de recolhimento, verifique se o fato gerador já ocorreu. Se sim, a alteração do prazo é mera operacionalização, podendo ser feita por decreto. Se não, trata-se de antecipação do fato gerador, que exige lei e está sujeita à anterioridade e à noventena.

Gabarito: letra B.

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