Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
vu041278
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que, na Administração Pública, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
Ados Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Governador.
Bdos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito.
Cdos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Executivo.
Ddos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
Edos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo.
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GabaritoB — dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teto remuneratório no serviço público (art. 37, XI, CF/1988)
Gabarito: letra B. O teto geral de remuneração no serviço público é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito, e não do Governador. A alternativa B reproduz exatamente o texto constitucional.
O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório único e os subtetos aplicáveis a cada ente federativo e Poder. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 37CF/88
"a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos."
Portanto, o teto-geral (teto constitucional único) é o subsídio dos Ministros do STF. A partir dele, há subtetos:
Municípios: limite = subsídio do Prefeito.
Estados e DF: limites específicos por Poder:
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais.
Judiciário, MP, Procuradores, Defensores: subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.
A banca explora a confusão entre esses limites. A alternativa B é a única que acerta integralmente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o limite nos Municípios é o subsídio do Governador. O correto é o subsídio do Prefeito (art. 37, XI, CF).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o dispositivo: teto geral = subsídio dos Ministros do STF; limite nos Municípios = subsídio do Prefeito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao fixar o teto geral como subsídio dos Desembargadores do TJ (o teto geral é dos Ministros do STF). Além disso, o limite para o Poder Executivo não é o subsídio dos Deputados, mas do Governador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente erra o teto geral (Desembargadores). Nos Estados e DF, no âmbito do Poder Legislativo, o limite é o subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais, não do Governador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta o teto geral (Ministros do STF), mas erra ao afirmar que nos Estados e DF o limite é o subsídio do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. No Legislativo, o limite é o subsídio dos Deputados, não do Governador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os limites: nos Municípios, o correto é Prefeito (não Governador). Nos Estados/DF, cada Poder tem seu próprio subteto. Memorize a correspondência: Executivo → Governador; Legislativo → Deputados; Judiciário → Desembargadores (com subteto de 90,25% do STF).