Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — VUNESP 2019
Controle Externo›Funções dos Tribunais de Contas
Código
vu041617
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Entre as várias competências do Tribunal de Contas consta a de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Em matéria de Controle da Administração, nesta previsão constitucional específica, é correto afirmar que
Aa função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento, que deverá ser proferido pelo Poder Legislativo competente.
Bos tribunais de contas julgam as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Cas matérias tratadas pelo Parecer Prévio, contas de governo, são confundidas com as matérias objeto das contas dos responsáveis pela ordenação de despesas.
Das contas de gestão são necessariamente anuais, têm por finalidade demonstrar a aplicação de recursos públicos praticados por aqueles que foram responsáveis por geri-los.
Eo julgamento dessas contas é suscetível de avaliação de cunho político, que leva em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
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GabaritoB — os tribunais de contas julgam as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
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Função judicante dos Tribunais de Contas (julgamento de contas)
Gabarito: letra B. Os Tribunais de Contas, no exercício da função judicante, julgam as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (contas de gestão) e proferem decisões definitivas de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares (CF, art. 71, II). Essa competência distingue-se da emissão de parecer prévio sobre as contas do Chefe do Executivo (contas de governo), cujo julgamento final cabe ao Poder Legislativo.
A banca testa a diferença entre contas de governo (apreciadas mediante parecer prévio) e contas de gestão (julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas). Enquanto o parecer prévio é opinativo e não vinculante, o julgamento das contas de gestão produz decisão administrativa definitiva, que pode inclusive gerar título executivo (imputação de débito ou multa).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as duas competências:
Aspecto
Contas de governo (art. 71, I)
Contas de gestão (art. 71, II)
Responsável
Chefe do Poder Executivo
Administradores e gestores públicos
Ato do TCU
Parecer prévio (opinativo)
Julgamento (decisão definitiva)
Decisão final
Poder Legislativo
O próprio TCU (administrativamente definitivo)
Natureza
Político-administrativa
Técnico-administrativa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a função do TCU se limita a emitir parecer e sugerir o resultado do julgamento. Erro: confunde a competência de julgar contas de gestão (art. 71, II) com a de apreciar contas de governo mediante parecer prévio (art. 71, I). No julgamento de contas de gestão, o Tribunal profere decisão definitiva, não mero parecer.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque o TCU, ao julgar as contas dos administradores (art. 71, II), exerce função judicante de natureza administrativa, declarando-as regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. Essas decisões são definitivas na esfera administrativa e podem resultar em imputação de débito ou multa, com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que as matérias do Parecer Prévio (contas de governo) se confundem com as contas dos responsáveis pela ordenação de despesas. Erro: são institutos distintos. O parecer prévio versa sobre contas anuais do Chefe do Executivo (governo); já as contas de gestão referem-se a administradores e ordenadores de despesas, julgadas diretamente pelo Tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as contas de gestão são necessariamente anuais. Embora a prestação de contas ocorra normalmente por exercício financeiro, a Constituição não impõe anualidade obrigatória para o julgamento de contas de gestão (art. 71, II). O TCU pode julgar contas em outros prazos (ex.: quando o gestor é afastado ou por determinação legal específica). A assertiva generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o julgamento das contas é suscetível de avaliação política (conveniência e oportunidade). Erro: o julgamento pelo TCU é de natureza técnica, baseado em legalidade, legitimidade e economicidade. O controle político (mérito) é exercido pelo Poder Legislativo, especialmente no julgamento das contas de governo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir as duas principais funções do TCU: julgar (art. 71, II) e opinar (art. 71, I). Na alternativa A, o erro está em reduzir o julgamento a mero parecer — é a inversão clássica. Lembre-se: julgar contas de gestão = decisão definitiva do TCU; parecer prévio = opinião técnica, julgamento político pelo Legislativo.