O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim determina em seu caput: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa”. Por sua vez, determina o § 1° do mesmo dispositivo legal que “se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”, aplicar-se-á
Aa pena equivalente ao crime cometido pelo particular com quem o funcionário concorre.
Ba pena do caput, diminuída de 1/6 a 1/3.
Ca pena do caput, diminuída da metade.
Da mesma pena.
Epena alguma, pois a conduta é penalmente atípica, devendo apenas ser apurada infração administrativa.
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GabaritoD — a mesma pena.
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Peculato-furto (art. 312, §1º do CP)
Gabarito: letra D. O §1º do art. 312 do CP determina, de forma expressa, que se aplica a mesma pena do caput ao funcionário público que subtrai bem de que não tem a posse, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo. A literalidade do dispositivo é inequívoca e afasta qualquer redução ou causa de atipicidade.
A questão exige o conhecimento literal do art. 312, §1º do Código Penal. O peculato-furto (ou peculato impróprio) ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para sua subtração, aproveitando-se das facilidades decorrentes da função. A pena é idêntica à do caput (reclusão de 2 a 12 anos, mais multa).
Art. 312, §1CP
Art. 312 — Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º — Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato (art. 312)
1Próprio (caput)
Tem a posse do bem
Apropriação (toma para si)
Desvio (fim diverso)
2Furto (§1º)
Não tem a posse
Subtrai valendo-se do cargo
Mesma pena do caput
3Culposo (§2º)
Reparação do dano
Antes da sentença → extingue punibilidade
Após a sentença → reduz metade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A pena aplicável não é a do particular com quem o funcionário concorre. O concurso de pessoas (particular) não altera a pena do funcionário, que responde pelo peculato, e o particular, se ciente da qualidade funcional, também responderá pelo mesmo crime (art. 30 do CP — comunicam-se as elementares).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A diminuição de 1/6 a 1/3 é própria da tentativa (art. 14, II, CP) e não se aplica ao peculato-furto, que é crime consumado na modalidade descrita. O §1º não prevê qualquer redução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redução da metade está prevista no art. 312, §3º (peculato culposo) para hipótese de reparação de dano posterior à sentença irrecorrível. No peculato-furto a pena é a mesma do caput, sem redução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do §1º: "Aplica-se a mesma pena". Portanto, o funcionário público responde com a mesma sanção do caput: reclusão de 2 a 12 anos e multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta descrita é típica, não havendo que se falar em atipicidade ou mera infração administrativa. O peculato-furto é crime doloso contra a Administração Pública, punido com reclusão.