Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu042839
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
Acerca do sujeito passivo da obrigação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
Aas convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sempre podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Ba capacidade tributária passiva independe de achar- -se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
Ca isenção ou remissão de crédito dada a um dos devedores solidários exonera todos os demais obrigados, mesmo se outorgada pessoalmente a um deles.
Do pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais e a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais.
Ea capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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GabaritoB — a capacidade tributária passiva independe de achar- -se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais.
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Sujeito passivo da obrigação tributária no CTN
Gabarito: letra B. A capacidade tributária passiva é autônoma em relação à capacidade civil e a outras limitações pessoais: o art. 126 do CTN expressamente dispõe que ela independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. As demais alternativas distorcem regras do CTN sobre convenções particulares, solidariedade e capacidade das pessoas jurídicas.
A questão cobra o núcleo do sujeito passivo da obrigação tributária (CTN, arts. 121 a 126). O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (obrigação principal) ou às prestações de fazer/não fazer (obrigação acessória). Ele pode ser contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou responsável (obrigação decorrente de lei). A capacidade tributária passiva é a aptidão para ocupar esse polo passivo — e o CTN a desvincula de qualquer condição de capacidade civil ou de regularidade formal, justamente para que o Fisco possa exigir o tributo de quem realiza o fato gerador, ainda que se trate de incapaz, de pessoa com limitações ou de ente não formalmente constituído.
A lógica do art. 126 é ampliar ao máximo o universo de sujeitos passivos: se a capacidade tributária dependesse da capacidade civil ou da regular constituição, o contribuinte poderia escapar da tributação por razões formais, o que contraria o interesse arrecadatório e a igualdade. Por isso, o CTN adota a chamada capacidade tributária passiva ampla, que independe de três fatores: (i) capacidade civil das pessoas naturais; (ii) medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de bens ou negócios; (iii) regular constituição da pessoa jurídica, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Essa é a regra que a alternativa B reproduz com fidelidade.
A banca explora aqui a confusão entre capacidade tributária passiva e capacidade civil, além de inverter os efeitos da solidariedade e das convenções particulares. O candidato que não domina o art. 126 tende a marcar a alternativa E, que afirma exatamente o oposto do inciso III — a capacidade independe da regular constituição da pessoa jurídica. A alternativa C também é uma armadilha clássica: inverte a regra do art. 125, II, que só exonera todos os obrigados quando a isenção ou remissão NÃO é outorgada pessoalmente a um deles.
Critério
Contribuinte
Responsável
Definição legal
Relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, I, CTN)
Obrigação decorrente de lei, sem relação direta com o fato gerador (art. 121, II, CTN)
Capacidade tributária passiva
Independe da capacidade civil, de limitações de atividades e da regular constituição da PJ (art. 126, CTN)
Independe da capacidade civil, de limitações de atividades e da regular constituição da PJ (art. 126, CTN)
Efeitos da solidariedade
Pagamento por um aproveita aos demais; isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal; interrupção da prescrição favorece/prejudica a todos (art. 125, CTN)
Pagamento por um aproveita aos demais; isenção/remissão exonera todos, salvo se pessoal; interrupção da prescrição favorece/prejudica a todos (art. 125, CTN)
Convenções particulares
Não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo lei em contrário (art. 123, CTN)
Não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo lei em contrário (art. 123, CTN)
Capacidade tributária passiva (art. 126)
1Independe
Capacidade civil
Privação/limitação de atividades
Regular constituição da PJ
2Basta
Unidade econômica ou profissional
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sempre podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Isso contraria frontalmente o art. 123 do CTN, que estabelece a regra oposta: as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, salvo disposição de lei em contrário. A palavra "sempre" é o erro decisivo — a regra é a inoponibilidade, e a exceção é a previsão legal expressa.
Art. 123CTN
Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
O que a banca faz é trocar o sentido: a alternativa diz "sempre podem" quando a lei diz "não podem, salvo lei em contrário". Na prática, um contrato de aluguel que atribua o IPTU ao locatário é irrelevante para o Fisco — o Município cobrará do proprietário, que é o contribuinte definido em lei. A convenção só produz efeitos entre as partes contratantes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o inciso II do art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. Isso significa que mesmo uma pessoa interditada, presa ou com restrições administrativas pode ser sujeito passivo de obrigação tributária — o que importa é a ocorrência do fato gerador, não a plena capacidade de exercício de direitos.
Art. 126CTN
Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
A alternativa B é a única que espelha exatamente o texto legal, sem inversões ou acréscimos. É a literalidade do CTN, e a banca a cobrou de forma direta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção ou remissão de crédito dada a um dos devedores solidários exonera todos os demais obrigados, mesmo se outorgada pessoalmente a um deles. O art. 125, II, do CTN estabelece exatamente o contrário: a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, caso em que subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A alternativa elimina a ressalva, tornando a regra absoluta quando ela comporta exceção expressa.
Art. 125CTN
Art. 125 — "Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais."
A pegadinha está na supressão da exceção: o candidato que memoriza a regra geral sem a ressalva marca a alternativa como correta, mas a lei é clara ao preservar a solidariedade pelo saldo quando o benefício é pessoal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais e que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favorece ou prejudica aos demais. Isso inverte os incisos I e III do art. 125 do CTN. A lei determina exatamente o oposto: o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais, e a interrupção da prescrição favorece ou prejudica aos demais. A alternativa nega os dois efeitos da solidariedade, quando o CTN os afirma expressamente.
A banca troca o sinal dos efeitos: onde a lei diz "aproveita", a alternativa diz "não aproveita"; onde a lei diz "favorece ou prejudica", a alternativa diz "não favorece ou prejudica". É uma inversão pura e simples, típica de distrator.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Isso contraria o inciso III do art. 126 do CTN, que estabelece exatamente o oposto: a capacidade independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. A alternativa inverte o verbo "independe" por "depende" e nega a suficiência da unidade econômica.
Art. 126CTN
Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe: ... III — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
Essa é a pegadinha mais sutil da questão: o candidato que raciocina pelo bom senso — "só pode ser sujeito passivo quem existe formalmente" — cai na alternativa E. Mas o CTN adota a teoria da unidade econômica: mesmo uma sociedade de fato, sem registro, pode ser cobrada por tributos, pois o que importa é a realidade econômica, não a formalidade jurídica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de verbos e a supressão de exceções. Na alternativa E, troca "independe" por "depende" — o candidato que raciocina pelo senso comum ("só paga tributo quem é formalmente constituído") cai direto. Na alternativa C, suprime a ressalva "salvo se outorgada pessoalmente a um deles", tornando absoluta uma regra que tem exceção. O antídoto é ler o art. 126 e o art. 125 com atenção redobrada aos termos "independe", "salvo" e "bastando" — são eles que decidem a questão. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar o art. 126, memorize os três fatores dos quais a capacidade tributária passiva independe: (1) capacidade civil; (2) privação/limitação de atividades; (3) regular constituição da PJ. A regra é sempre a mesma: a capacidade tributária é ampla e desvinculada de formalidades. Na prova, se a alternativa trouxer "depende" ou "não basta", desconfie — o CTN usa "independe" e "bastando".