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Questão de Direito Tributário — Conceito de Legislação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioConceito de Legislação Tributária
Código
vu042853
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
  1. Aem qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, mesmo que resulte em aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  2. Btratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
  3. Ctratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
  4. Dquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, tratando-se de ato não definitivamente julgado.
  5. Enas hipóteses nas quais a Constituição Federal afasta os princípios da anterioridade e da anualidade.
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GabaritoD — quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, tratando-se de ato não definitivamente julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei tributária a ato ou fato pretérito (retroatividade no CTN)

Gabarito: letra D. O art. 106 do CTN admite a retroatividade da lei tributária em hipóteses taxativas, e a alternativa D reproduz exatamente uma delas: a lei que comina penalidade menos severa aplica-se a ato não definitivamente julgado (art. 106, II, "c", do CTN). As demais alternativas distorcem as condições legais — ora excluem a ressalva da lei interpretativa, ora suprimem os requisitos da alínea "b", ora confundem a retroatividade benéfica com a mera redução de tributo.

A regra geral no Direito Tributário é a irretroatividade: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, mas não aos passados (art. 105 do CTN). A exceção está no art. 106, que permite a aplicação a ato ou fato pretérito em situações específicas, todas voltadas a beneficiar o contribuinte ou a pacificar a interpretação da lei. A doutrina costuma agrupar essas hipóteses em dois grandes blocos: a lei expressamente interpretativa (inciso I) e a lei mais benéfica em matéria de infrações e penalidades (inciso II), esta última sempre condicionada a o ato ainda não ter sido definitivamente julgado.

A banca explora exatamente a literalidade do art. 106, exigindo que o candidato conheça cada alínea e suas condições. A pegadinha clássica é inverter os requisitos: por exemplo, afirmar que a lei interpretativa retroage "mesmo que resulte em aplicação de penalidade" (quando a lei expressamente a exclui) ou que a lei que deixa de tratar o ato como contrário a exigência retroage "mesmo que tenha implicado falta de pagamento de tributo" (quando a lei exige justamente o contrário).

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Hipótese de retroatividade (art. 106, CTN)

Requisito essencial

Aplicação a ato definitivamente julgado?

Lei expressamente interpretativa (inciso I)

Excluída a aplicação de penalidade

Sim (em qualquer caso)

Lei que deixa de definir o ato como infração (inciso II, "a")

Ato não definitivamente julgado

Não

Lei que deixa de tratar o ato como contrário a exigência (inciso II, "b")

Ato não definitivamente julgado; sem fraude; sem falta de pagamento de tributo

Não

Lei que comina penalidade menos severa (inciso II, "c")

Ato não definitivamente julgado

Não

Retroatividade da lei tributária (art. 106 CTN)
  • 1Lei interpretativa (inciso I)
    • Retroage em qualquer caso
    • Excluída aplicação de penalidade
  • 2Lei benéfica (inciso II)
    • Exige ato não definitivamente julgado
    • Deixa de definir como infração
    • Deixa de exigir ação/omissão
      • Desde que sem fraude
      • Sem falta de pagamento
    • Comina penalidade menos severa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "mesmo que resulte em aplicação de penalidade". O art. 106, I, do CTN é expresso ao excluir a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. A lei interpretativa retroage para esclarecer o sentido da norma, mas nunca para agravar a situação do contribuinte com penalidades. A banca inverteu a ressalva legal: em vez de "excluída a aplicação de penalidade", escreveu "mesmo que resulte em aplicação de penalidade".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei se aplica a ato pretérito "tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração". Há dois erros: primeiro, a hipótese do art. 106, II, "a", exige ato não definitivamente julgado — a retroatividade benéfica não alcança decisões transitadas em julgado, sob pena de violar a coisa julgada. Segundo, a alternativa suprime a condição de o ato não estar definitivamente julgado, que é requisito essencial de todo o inciso II. A banca trocou "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado", invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois defeitos em relação ao art. 106, II, "b", do CTN. Primeiro, suprime a condição de o ato não ter sido fraudulento — requisito expresso da alínea. Segundo, e mais grave, afirma que a retroatividade ocorre "mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo", quando a lei exige exatamente o contrário: a retroatividade só se aplica se não tiver havido falta de pagamento de tributo. A banca inverteu a condição legal, transformando uma vedação em permissão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 106, II, "c", do CTN: a lei que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato aplica-se a ato não definitivamente julgado. É a chamada retroatividade da lex mitior (lei mais benigna), que beneficia o contribuinte em matéria de penalidades. O requisito do ato não definitivamente julgado é essencial: se já houve decisão definitiva (administrativa ou judicial), a retroatividade não opera, pois a coisa julgada deve ser preservada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa é genérica e imprecisa. A retroatividade da lei tributária não decorre de "hipóteses nas quais a Constituição Federal afasta os princípios da anterioridade e da anualidade". Os princípios da anterioridade e da anualidade regem a eficácia temporal da lei tributária em relação a fatos futuros (quando a cobrança pode ocorrer), não a retroatividade a fatos pretéritos. A retroatividade é exceção prevista no art. 106 do CTN, e não na Constituição. Além disso, a CF/88 não "afasta" esses princípios em hipóteses de retroatividade; ela apenas estabelece exceções pontuais (como empréstimos compulsórios, impostos extraordinários etc.), que não se confundem com a aplicação retroativa da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as condições do art. 106 do CTN. Repare: na alternativa A, trocou "excluída a aplicação de penalidade" por "mesmo que resulte em aplicação de penalidade"; na C, trocou "desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" por "mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo". São inversões sutis que derrubam quem decora o artigo sem ler com atenção. Na prova, sublinhe as palavras "excluída", "desde que", "não" e "menos severa" — elas decidem a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar as hipóteses de retroatividade, memorize o esquema: lei interpretativa (retroage sempre, mas sem penalidade) e lei benéfica (retroage apenas para ato não definitivamente julgado, em três casos: deixa de ser infração; deixa de ser contrário a exigência, desde que sem fraude e sem falta de pagamento; comina pena menos severa). Compare com a regra do art. 105 (irretroatividade) e com o art. 144, § 1º (que trata da lei aplicável ao lançamento, não da retroatividade).

Gabarito: letra D

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