Questão de Direito Tributário — Conceito de Legislação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Conceito de Legislação Tributária
Código
vu042853
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
Aem qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, mesmo que resulte em aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Btratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
Ctratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
Dquando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, tratando-se de ato não definitivamente julgado.
Enas hipóteses nas quais a Constituição Federal afasta os princípios da anterioridade e da anualidade.
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GabaritoD — quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, tratando-se de ato não definitivamente julgado.
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Aplicação da lei tributária a ato ou fato pretérito (retroatividade no CTN)
Gabarito: letra D. O art. 106 do CTN admite a retroatividade da lei tributária em hipóteses taxativas, e a alternativa D reproduz exatamente uma delas: a lei que comina penalidade menos severa aplica-se a ato não definitivamente julgado (art. 106, II, "c", do CTN). As demais alternativas distorcem as condições legais — ora excluem a ressalva da lei interpretativa, ora suprimem os requisitos da alínea "b", ora confundem a retroatividade benéfica com a mera redução de tributo.
A regra geral no Direito Tributário é a irretroatividade: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, mas não aos passados (art. 105 do CTN). A exceção está no art. 106, que permite a aplicação a ato ou fato pretérito em situações específicas, todas voltadas a beneficiar o contribuinte ou a pacificar a interpretação da lei. A doutrina costuma agrupar essas hipóteses em dois grandes blocos: a lei expressamente interpretativa (inciso I) e a lei mais benéfica em matéria de infrações e penalidades (inciso II), esta última sempre condicionada a o ato ainda não ter sido definitivamente julgado.
A banca explora exatamente a literalidade do art. 106, exigindo que o candidato conheça cada alínea e suas condições. A pegadinha clássica é inverter os requisitos: por exemplo, afirmar que a lei interpretativa retroage "mesmo que resulte em aplicação de penalidade" (quando a lei expressamente a exclui) ou que a lei que deixa de tratar o ato como contrário a exigência retroage "mesmo que tenha implicado falta de pagamento de tributo" (quando a lei exige justamente o contrário).
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Hipótese de retroatividade (art. 106, CTN)
Requisito essencial
Aplicação a ato definitivamente julgado?
Lei expressamente interpretativa (inciso I)
Excluída a aplicação de penalidade
Sim (em qualquer caso)
Lei que deixa de definir o ato como infração (inciso II, "a")
Ato não definitivamente julgado
Não
Lei que deixa de tratar o ato como contrário a exigência (inciso II, "b")
Ato não definitivamente julgado; sem fraude; sem falta de pagamento de tributo
Não
Lei que comina penalidade menos severa (inciso II, "c")
Ato não definitivamente julgado
Não
Retroatividade da lei tributária (art. 106 CTN)
1Lei interpretativa (inciso I)
Retroage em qualquer caso
Excluída aplicação de penalidade
2Lei benéfica (inciso II)
Exige ato não definitivamente julgado
Deixa de definir como infração
Deixa de exigir ação/omissão
Desde que sem fraude
Sem falta de pagamento
Comina penalidade menos severa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "mesmo que resulte em aplicação de penalidade". O art. 106, I, do CTN é expresso ao excluir a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. A lei interpretativa retroage para esclarecer o sentido da norma, mas nunca para agravar a situação do contribuinte com penalidades. A banca inverteu a ressalva legal: em vez de "excluída a aplicação de penalidade", escreveu "mesmo que resulte em aplicação de penalidade".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei se aplica a ato pretérito "tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração". Há dois erros: primeiro, a hipótese do art. 106, II, "a", exige ato não definitivamente julgado — a retroatividade benéfica não alcança decisões transitadas em julgado, sob pena de violar a coisa julgada. Segundo, a alternativa suprime a condição de o ato não estar definitivamente julgado, que é requisito essencial de todo o inciso II. A banca trocou "não definitivamente julgado" por "definitivamente julgado", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contém dois defeitos em relação ao art. 106, II, "b", do CTN. Primeiro, suprime a condição de o ato não ter sido fraudulento — requisito expresso da alínea. Segundo, e mais grave, afirma que a retroatividade ocorre "mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo", quando a lei exige exatamente o contrário: a retroatividade só se aplica se não tiver havido falta de pagamento de tributo. A banca inverteu a condição legal, transformando uma vedação em permissão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 106, II, "c", do CTN: a lei que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato aplica-se a ato não definitivamente julgado. É a chamada retroatividade da lex mitior (lei mais benigna), que beneficia o contribuinte em matéria de penalidades. O requisito do ato não definitivamente julgado é essencial: se já houve decisão definitiva (administrativa ou judicial), a retroatividade não opera, pois a coisa julgada deve ser preservada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa é genérica e imprecisa. A retroatividade da lei tributária não decorre de "hipóteses nas quais a Constituição Federal afasta os princípios da anterioridade e da anualidade". Os princípios da anterioridade e da anualidade regem a eficácia temporal da lei tributária em relação a fatos futuros (quando a cobrança pode ocorrer), não a retroatividade a fatos pretéritos. A retroatividade é exceção prevista no art. 106 do CTN, e não na Constituição. Além disso, a CF/88 não "afasta" esses princípios em hipóteses de retroatividade; ela apenas estabelece exceções pontuais (como empréstimos compulsórios, impostos extraordinários etc.), que não se confundem com a aplicação retroativa da lei.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as condições do art. 106 do CTN. Repare: na alternativa A, trocou "excluída a aplicação de penalidade" por "mesmo que resulte em aplicação de penalidade"; na C, trocou "desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" por "mesmo que tenha implicado em falta de pagamento de tributo". São inversões sutis que derrubam quem decora o artigo sem ler com atenção. Na prova, sublinhe as palavras "excluída", "desde que", "não" e "menos severa" — elas decidem a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar as hipóteses de retroatividade, memorize o esquema: lei interpretativa (retroage sempre, mas sem penalidade) e lei benéfica (retroage apenas para ato não definitivamente julgado, em três casos: deixa de ser infração; deixa de ser contrário a exigência, desde que sem fraude e sem falta de pagamento; comina pena menos severa). Compare com a regra do art. 105 (irretroatividade) e com o art. 144, § 1º (que trata da lei aplicável ao lançamento, não da retroatividade).