Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu042854
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
Acerca da legislação tributária, é correto afirmar que
Aos tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Ba legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, não se aplicando aos pendentes.
Cos princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários.
Da lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias.
Ea lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao fisco, mesmo em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.
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GabaritoA — os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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Legislação Tributária: Tratados Internacionais e Interpretação
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 98 do CTN, que dispõe que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN sobre aplicação da lei no tempo, uso do direito privado e interpretação de normas punitivas.
A questão cobra o conteúdo dos arts. 98, 105, 109, 110 e 112 do CTN, todos relativos à legislação tributária — sua vigência, aplicação e interpretação. O ponto central é distinguir o que o CTN efetivamente determina de leituras equivocadas que invertem ou suprimem partes do texto legal. Vamos analisar cada dispositivo e, em seguida, cada alternativa.
O art. 98 trata da relação entre tratados internacionais e a legislação interna. A doutrina majoritária entende que, na verdade, ocorre a suspensão da eficácia da lei interna anterior, pois o tratado, ao ser internalizado, atua como lei especial. Contudo, o texto legal é expresso ao dizer que o tratado "revoga ou modifica" a legislação interna e que a lei superveniente deve ser observada pelo tratado — ou seja, a lei posterior que conflitar com o tratado não o revoga, mas deve ser interpretada em conformidade com ele.
O art. 105 estabelece a regra da aplicação imediata da legislação tributária aos fatos geradores futuros e pendentes. A alternativa B erra ao afirmar que a lei não se aplica aos pendentes — o CTN diz exatamente o contrário.
O art. 109 limita o uso dos princípios de direito privado: eles servem para pesquisar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, mas não para definir os efeitos tributários. A alternativa C suprime essa ressalva, tornando a afirmação incorreta.
O art. 110 veda que a lei tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. A alternativa D inverte essa vedação, afirmando que a lei pode alterar — o que é exatamente o oposto do que dispõe o CTN.
Por fim, o art. 112 determina que a lei que define infrações ou comina penalidades seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado, não ao fisco. A alternativa E troca o sujeito beneficiado pela interpretação favorável.
Critério
Art. 98 (Tratados)
Art. 105 (Aplicação)
Art. 109 (Dir. privado)
Art. 110 (CF)
Art. 112 (Infrações)
Regra
Tratado revoga/modifica lei interna
Aplica-se a fatos futuros e pendentes
Princípios p/ pesquisa de definição
Lei não pode alterar institutos da CF
Interpreta-se a favor do acusado
Limite/ressalva
Lei superveniente observa o tratado
—
Não p/ efeitos tributários
Usados p/ definir competências
Em caso de dúvida (capitulação etc.)
Alternativa
A (correta)
B (errada: exclui pendentes)
C (errada: inclui efeitos)
D (errada: inverte "não pode")
E (errada: troca por "fisco")
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o art. 98 do CTN. O dispositivo é claro ao estabelecer que os tratados e convenções internacionais têm o condão de revogar ou modificar a legislação tributária interna, e que a legislação superveniente deve ser observada pelo tratado — ou seja, a lei posterior não revoga o tratado, mas deve ser interpretada em conformidade com ele.
Art. 98CTN
Art. 98 — "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
A doutrina majoritária, contudo, entende que o tratado, ao ser internalizado, atua como lei especial, suspendendo a eficácia da lei interna anterior com ele incompatível. A redação do art. 98, portanto, deve ser lida à luz desse entendimento, mas a literalidade do dispositivo é exatamente a que a alternativa A apresenta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a legislação tributária "não se aplica aos pendentes". Isso contraria o art. 105 do CTN, que determina a aplicação imediata tanto aos fatos geradores futuros quanto aos pendentes.
Art. 105CTN
Art. 105 — "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116."
O erro está na supressão da expressão "e aos pendentes". A banca explora a confusão entre a regra geral de irretroatividade (art. 106) e a aplicação imediata aos fatos pendentes, que é uma exceção expressa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que os princípios gerais de direito privado são utilizados "bem como para definição dos respectivos efeitos tributários". O art. 109 do CTN diz exatamente o oposto: eles servem para pesquisa da definição, conteúdo e alcance, mas não para definição dos efeitos tributários.
Art. 109CTN
Art. 109 — "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."
A alternativa suprime a ressalva final, tornando a afirmação incorreta. A banca troca a proibição pela permissão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. O art. 110 do CTN veda expressamente essa alteração.
Art. 110CTN
Art. 110 — "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
A alternativa inverte o comando normativo: onde o CTN diz "não pode", a alternativa diz "pode". Essa é uma pegadinha clássica de inversão de sentido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades se interpreta da maneira mais favorável ao fisco. O art. 112 do CTN determina que a interpretação deve ser a mais favorável ao acusado.
Art. 112CTN
Art. 112 — "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."
A alternativa troca o sujeito beneficiado pela interpretação favorável: em vez de "acusado", diz "fisco". Essa inversão é o erro central da alternativa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sujeitos e comandos nos artigos do CTN. Na alternativa E, troca "acusado" por "fisco"; na D, inverte o "não pode" do art. 110; na C, suprime a ressalva do art. 109. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão mais comum em questões de legislação tributária. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o CTN, leia cada alternativa com o texto legal em mente. Desconfie de palavras como "sempre", "nunca", "pode" e "não pode" — elas costumam ser o ponto de inversão. Grife os artigos 98, 105, 106, 109, 110 e 112, pois são os mais cobrados em provas de concursos fiscais.