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Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2019

Direito TributárioIPTU
Código
vu042857
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
Sobre o Imposto sobre a propriedade territorial e urbana (IPTU), é correto afirmar que
  1. Anão pode a legislação municipal considerar o possuidor como sujeito passivo do IPTU, somente podendo tributar o proprietário
  2. Bo IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
  3. Cé necessária a prévia notificação do lançamento do IPTU antes do envio do carnê para o pagamento.
  4. Dé possível a atualização do IPTU, mediante decreto, mesmo em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
  5. Eo locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU referente ao imóvel alugado, bem como para repetir indébito desse tributo, por ser o sujeito passivo.
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GabaritoB — o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

IPTU: progressividade e alíquotas diferenciadas

Gabarito: letra B. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, exatamente como autoriza o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou súmulas: o possuidor pode ser sujeito passivo (art. 34 do CTN), a notificação se dá pelo envio do carnê (Súmula 397 do STJ), a atualização por decreto não pode superar o índice oficial (Súmula 160 do STJ) e o locatário não tem legitimidade ativa (Súmula 614 do STJ).

O IPTU é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). A Constituição, após a EC 29/2000, passou a admitir expressamente duas formas de progressividade: a fiscal, em razão do valor do imóvel, e a extrafiscal, no tempo, prevista no art. 182, § 4º, II, para assegurar a função social da propriedade. Além disso, permite a seletividade, com alíquotas diferenciadas por localização e uso. Essa é a base da alternativa correta.

A banca explora aqui um tema clássico: o sujeito passivo do IPTU. O CTN, em seu art. 34, define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ (Súmula 399) reforça que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo, e o STJ já decidiu que tanto o promitente comprador quanto o proprietário podem ser contribuintes. O locatário, porém, não se enquadra, pois sua posse é precária, sem animus domini — daí a Súmula 614 do STJ.

Outro ponto recorrente é o lançamento do IPTU, que é feito de ofício. A notificação do contribuinte se dá pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme a Súmula 397 do STJ. Não se exige notificação prévia e separada antes do envio do carnê — o próprio carnê já cumpre essa função. Já a atualização da base de cálculo, por decreto, encontra limite na Súmula 160 do STJ: é defeso ao Município atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

1Progressividade
Fiscal (valor do imóvel)
Extrafiscal (função social, art. 182, §4º, II)
2Seletividade
Alíquotas por localização
Alíquotas por uso
3Sujeito passivo (art. 34, CTN)
Proprietário
Titular do domínio útil
Possuidor a qualquer título
Locatário (posse precária, Súmula 614)
4Lançamento de ofício
Notificação pelo carnê (Súmula 397)
Atualização por decreto acima do índice oficial
IPTU (art. 156, I, CF/88)
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IPTU (art. 156, I, CF/88): Progressividade (Fiscal (valor do imóvel), Extrafiscal (função social, art. 182, §4º, II)); Seletividade (Alíquotas por localização, Alíquotas por uso); Sujeito passivo (art. 34, CTN) (Proprietário, Titular do domínio útil, Possuidor a qualquer título, Locatário (posse precária, Súmula 614)); Lançamento de ofício (Notificação pelo carnê (Súmula 397), Atualização por decreto acima do índice oficial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A legislação municipal pode considerar o possuidor como sujeito passivo do IPTU. O art. 34 do CTN é expresso ao incluir o possuidor a qualquer título entre os contribuintes. A Súmula 399 do STJ reforça que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo, e o STJ já reconheceu o promitente comprador (possuidor) como contribuinte. A alternativa erra ao afirmar que somente o proprietário pode ser tributado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88, que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas por localização e uso. A EC 29/2000 inseriu essa possibilidade, superando o entendimento anterior de que a progressividade só seria admitida para fins extrafiscais. A alternativa está correta e é o gabarito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não é necessária notificação prévia e separada antes do envio do carnê. A Súmula 397 do STJ estabelece que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Ou seja, o próprio carnê já é o ato de notificação. A alternativa contraria a jurisprudência consolidada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A atualização do IPTU por decreto não pode superar o índice oficial de correção monetária. A Súmula 160 do STJ é clara: é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial. A alternativa afirma exatamente o contrário, sendo incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU nem para repetir indébito. A Súmula 614 do STJ é expressa nesse sentido. O locatário não é sujeito passivo do IPTU, pois sua posse é precária, sem animus domini. A alternativa erra ao afirmar que ele é sujeito passivo e tem legitimidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito passivo do IPTU: o possuidor a qualquer título (como o promitente comprador) é contribuinte, mas o locatário não. A posse que gera a obrigação é a qualificada pelo animus domini; a posse precária (locatário, comodatário) não. Fique atento: a Súmula 614 do STJ é o divisor de águas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de IPTU, decore as súmulas-chave: 397 (notificação pelo carnê), 160 (atualização por decreto limitada ao índice oficial), 399 (sujeito passivo definido por lei municipal) e 614 (locatário sem legitimidade). Elas caem com frequência e resolvem a maioria das alternativas.

Gabarito: letra B

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