Questão de Direito Tributário — IPTU — VUNESP 2019
Direito Tributário›IPTU
Código
vu042857
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
Sobre o Imposto sobre a propriedade territorial e urbana (IPTU), é correto afirmar que
Anão pode a legislação municipal considerar o possuidor como sujeito passivo do IPTU, somente podendo tributar o proprietário
Bo IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Cé necessária a prévia notificação do lançamento do IPTU antes do envio do carnê para o pagamento.
Dé possível a atualização do IPTU, mediante decreto, mesmo em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Eo locatário possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU referente ao imóvel alugado, bem como para repetir indébito desse tributo, por ser o sujeito passivo.
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GabaritoB — o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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IPTU: progressividade e alíquotas diferenciadas
Gabarito: letra B. O IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes conforme a localização e o uso, exatamente como autoriza o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou súmulas: o possuidor pode ser sujeito passivo (art. 34 do CTN), a notificação se dá pelo envio do carnê (Súmula 397 do STJ), a atualização por decreto não pode superar o índice oficial (Súmula 160 do STJ) e o locatário não tem legitimidade ativa (Súmula 614 do STJ).
O IPTU é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana (art. 32 do CTN). A Constituição, após a EC 29/2000, passou a admitir expressamente duas formas de progressividade: a fiscal, em razão do valor do imóvel, e a extrafiscal, no tempo, prevista no art. 182, § 4º, II, para assegurar a função social da propriedade. Além disso, permite a seletividade, com alíquotas diferenciadas por localização e uso. Essa é a base da alternativa correta.
A banca explora aqui um tema clássico: o sujeito passivo do IPTU. O CTN, em seu art. 34, define como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ (Súmula 399) reforça que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo, e o STJ já decidiu que tanto o promitente comprador quanto o proprietário podem ser contribuintes. O locatário, porém, não se enquadra, pois sua posse é precária, sem animus domini — daí a Súmula 614 do STJ.
Outro ponto recorrente é o lançamento do IPTU, que é feito de ofício. A notificação do contribuinte se dá pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme a Súmula 397 do STJ. Não se exige notificação prévia e separada antes do envio do carnê — o próprio carnê já cumpre essa função. Já a atualização da base de cálculo, por decreto, encontra limite na Súmula 160 do STJ: é defeso ao Município atualizar o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
IPTU (art. 156, I, CF/88): Progressividade (Fiscal (valor do imóvel), Extrafiscal (função social, art. 182, §4º, II)); Seletividade (Alíquotas por localização, Alíquotas por uso); Sujeito passivo (art. 34, CTN) (Proprietário, Titular do domínio útil, Possuidor a qualquer título, Locatário (posse precária, Súmula 614)); Lançamento de ofício (Notificação pelo carnê (Súmula 397), Atualização por decreto acima do índice oficial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A legislação municipal pode considerar o possuidor como sujeito passivo do IPTU. O art. 34 do CTN é expresso ao incluir o possuidor a qualquer título entre os contribuintes. A Súmula 399 do STJ reforça que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo, e o STJ já reconheceu o promitente comprador (possuidor) como contribuinte. A alternativa erra ao afirmar que somente o proprietário pode ser tributado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 156, § 1º, I e II, da CF/88, que autoriza a progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas por localização e uso. A EC 29/2000 inseriu essa possibilidade, superando o entendimento anterior de que a progressividade só seria admitida para fins extrafiscais. A alternativa está correta e é o gabarito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não é necessária notificação prévia e separada antes do envio do carnê. A Súmula 397 do STJ estabelece que o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Ou seja, o próprio carnê já é o ato de notificação. A alternativa contraria a jurisprudência consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A atualização do IPTU por decreto não pode superar o índice oficial de correção monetária. A Súmula 160 do STJ é clara: é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial. A alternativa afirma exatamente o contrário, sendo incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária do IPTU nem para repetir indébito. A Súmula 614 do STJ é expressa nesse sentido. O locatário não é sujeito passivo do IPTU, pois sua posse é precária, sem animus domini. A alternativa erra ao afirmar que ele é sujeito passivo e tem legitimidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o sujeito passivo do IPTU: o possuidor a qualquer título (como o promitente comprador) é contribuinte, mas o locatário não. A posse que gera a obrigação é a qualificada pelo animus domini; a posse precária (locatário, comodatário) não. Fique atento: a Súmula 614 do STJ é o divisor de águas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de IPTU, decore as súmulas-chave: 397 (notificação pelo carnê), 160 (atualização por decreto limitada ao índice oficial), 399 (sujeito passivo definido por lei municipal) e 614 (locatário sem legitimidade). Elas caem com frequência e resolvem a maioria das alternativas.