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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu043328
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Independe da prévia constituição do crédito tributário o requerimento da medida cautelar fiscal quando o devedor
  1. Acontrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.
  2. Btem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário.
  3. Cnotificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
  4. Dpossui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
  5. Esem domicílio certo, intenta ausentar-se.
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GabaritoC — notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Cautelar Fiscal: dispensa da prévia constituição do crédito

Gabarito: letra C. A Lei 8.397/1992, que disciplina a medida cautelar fiscal, elenca as hipóteses em que o seu requerimento independe da prévia constituição do crédito tributário. Entre elas, está a situação em que o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros — exatamente o que descreve a alternativa C. As demais alternativas ou não correspondem a hipóteses legais de dispensa ou se referem a situações que exigem a prévia constituição do crédito.

A medida cautelar fiscal é um instrumento processual à disposição da Fazenda Pública para garantir a efetividade da futura cobrança do crédito tributário, evitando que o devedor dilapide seu patrimônio e frustre a satisfação do crédito. A regra geral é que o seu requerimento pressuponha a constituição do crédito tributário, ainda que não definitiva (por exemplo, durante o processo administrativo de impugnação do lançamento). No entanto, a lei prevê situações excepcionais em que a medida pode ser requerida antes mesmo da constituição do crédito, justamente porque a demora na constituição poderia permitir a dissipação patrimonial pelo devedor.

A banca explora a distinção entre as hipóteses que dispensam a prévia constituição do crédito e aquelas que a exigem. A alternativa C reproduz uma dessas hipóteses legais de dispensa, enquanto as demais alternativas apresentam situações que não se enquadram nesse rol ou que, embora relevantes para a proteção do crédito, não dispensam a sua prévia constituição.

Hipótese (devedor)

Dispensa a prévia constituição do crédito?

Fundamento

Notificado para recolher o crédito, põe/tenta por bens em nome de terceiros

✅ Sim

Lei 8.397/1992, art. 2º, II

Contrai/tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio

❌ Não

Fora do rol legal

Inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta

❌ Não

Fora do rol legal

Débitos (inscritos ou não) > 30% do patrimônio conhecido

❌ Não

Fora do rol legal

Sem domicílio certo, intenta ausentar-se

❌ Não

Fora do rol legal

Medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)
  • 1Regra geral
    • Exige prévia constituição do crédito
  • 2Dispensa a constituição prévia
    • Notificado, põe bens em nome de terceiros
    • Alienação de bens sem reserva de meios
    • Fraude à execução
    • Outras hipóteses legais
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre quando o devedor "contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio". Essa hipótese não está prevista na Lei 8.397/1992 como causa de dispensa da prévia constituição do crédito tributário. A lei exige, para a medida cautelar, a demonstração de risco à satisfação do crédito, mas a mera contração de dívidas, sem outros elementos, não é suficiente para dispensar a constituição prévia do crédito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a hipótese de o devedor "ter sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário". Essa situação, embora possa indicar irregularidades, não consta do rol de hipóteses da Lei 8.397/1992 que dispensam a prévia constituição do crédito tributário. A declaração de inaptidão do cadastro é uma medida administrativa, mas não autoriza, por si só, o ajuizamento da medida cautelar fiscal sem a constituição do crédito.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa C reproduz, com precisão, uma das hipóteses legais de dispensa da prévia constituição do crédito tributário para o requerimento da medida cautelar fiscal. A Lei 8.397/1992, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que a medida cautelar fiscal pode ser requerida quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. Essa conduta configura um claro risco de frustração da cobrança, justificando a atuação imediata do Fisco, antes mesmo da constituição definitiva do crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona a hipótese de o devedor possuir débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Essa situação não está prevista na Lei 8.397/1992 como causa de dispensa da prévia constituição do crédito tributário. A lei não estabelece um percentual do patrimônio como critério para a dispensa; a medida cautelar fiscal exige a demonstração de risco concreto à satisfação do crédito, e não um mero cálculo aritmético.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a dispensa ocorre quando o devedor, "sem domicílio certo, intenta ausentar-se". Essa hipótese não consta do rol da Lei 8.397/1992 que dispensa a prévia constituição do crédito tributário. A ausência de domicílio certo e a intenção de se ausentar podem ser indícios de risco, mas a lei não as elenca como causas autônomas de dispensa da constituição prévia do crédito.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as hipóteses que dispensam a prévia constituição do crédito e aquelas que apenas autorizam a medida cautelar após a constituição. A alternativa C é a única que reproduz literalmente uma hipótese legal de dispensa. As demais alternativas apresentam situações que podem até justificar a medida, mas não a dispensam da prévia constituição do crédito. Fique atento à letra da lei: a dispensa é excepcional e taxativa.

Gabarito: letra C.

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