Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — VUNESP 2019
Direito Tributário›Disposição gerais sobre a dívida ativa
Código
vu043330
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
É correto afirmar sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública no Brasil que
Aà dívida ativa, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Bna execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação judicial do ente público cabe à administração tributária municipal.
Ca dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez.
Destá sujeita ao regime constitucional de precatórios judiciais, em decorrência da impenhorabilidade dos bens públicos.
Ea competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência.
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GabaritoA — à dívida ativa, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
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Cobrança judicial da Dívida Ativa — Lei 6.830/1980
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz o teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que determina a aplicação das normas de responsabilidade da legislação tributária, civil e comercial à Dívida Ativa da Fazenda Pública de qualquer natureza. As demais alternativas contêm erros técnicos: a representação judicial da União cabe à PGFN (CF, art. 131, § 3º), a presunção de certeza e liquidez é relativa (CTN, art. 204, parágrafo único), a execução fiscal não se sujeita ao regime de precatórios e a competência do juízo da execução exclui a de qualquer outro, inclusive a da falência (art. 5º da LEF).
A Dívida Ativa é o conjunto de créditos da Fazenda Pública — tributários ou não — que, após esgotado o prazo de pagamento, são inscritos em registro próprio, gerando a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial que viabiliza a execução fiscal. A Lei 6.830/1980 (LEF) disciplina essa cobrança judicial, e o CTN (Lei 5.172/1966) estabelece as regras materiais, como a presunção de certeza e liquidez.
A questão exige o conhecimento de quatro institutos centrais: (1) a responsabilidade patrimonial na execução fiscal, (2) a representação judicial do ente público, (3) a natureza da presunção da dívida inscrita e (4) a competência do juízo da execução. A banca mistura esses temas para testar a precisão do candidato, especialmente a distinção entre presunção relativa e absoluta e entre a representação da União e a dos demais entes.
A pegadinha clássica é trocar a presunção relativa por absoluta (alternativa C) e inverter a regra de competência (alternativa E). O candidato que decora a LEF sem atentar para os detalhes cai nessas armadilhas.
Dívida Ativa (LEF 6.830/1980): Responsabilidade (art. 4º, §2º) (Aplica normas tributária, civil e comercial, Qualquer natureza); Presunção (art. 204, CTN) (Relativa (juris tantum), Não é absoluta); Competência (art. 5º) (Exclui qualquer outro juízo, Inclusive falência); Representação judicial (União → PGFN (art. 131, §3º, CF), Estados/Municípios → Procuradorias)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz literalmente o art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980, que estende à Dívida Ativa de qualquer natureza as normas de responsabilidade da legislação tributária, civil e comercial. Isso significa que, na execução fiscal, podem ser responsabilizados não apenas o devedor, mas também fiadores, espólio, massa, responsáveis legais e sucessores, conforme as regras de cada ramo do direito.
Art. 4, §2Lei-6830
Art. 4º, § 2º — "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial."
A expressão "de qualquer natureza" é decisiva: abrange tanto a dívida tributária quanto a não tributária, unificando o regime de responsabilidade. É exatamente esse o teor da alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que, na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação judicial do ente público cabe à administração tributária municipal. Isso é um erro de competência: a representação judicial da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o art. 131, § 3º, da CF. Para Estados e Municípios, a representação cabe às respectivas Procuradorias (estadual ou municipal), não à administração tributária em si.
Art. 131, §3CF/88
Art. 131, § 3º — "Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."
A banca troca o órgão competente: a administração tributária (como a SEFAZ) é responsável pela fiscalização e lançamento, mas a cobrança judicial é atribuição da Procuradoria. Essa distinção é essencial para não errar em questões sobre o tema.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção absoluta de certeza e liquidez. Isso é falso: a presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca produzida pelo sujeito passivo ou terceiro. O art. 204 do CTN é claro ao estabelecer a relatividade.
Art. 204CTN
Art. 204 — "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."
Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite."
A pegadinha está na palavra "absoluta": a banca troca o termo para induzir o candidato a erro. A presunção relativa inverte o ônus da prova, mas não impede o devedor de contestar a dívida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a execução da Dívida Ativa está sujeita ao regime constitucional de precatórios em decorrência da impenhorabilidade dos bens públicos. Isso é um equívoco: a execução fiscal é um processo autônomo, regido pela LEF, e não se submete ao regime de precatórios, que é aplicável às condenações judiciais contra a Fazenda Pública (art. 100 da CF). A impenhorabilidade dos bens públicos é uma característica geral, mas não implica a submissão da execução fiscal ao regime de precatórios.
Na execução fiscal, a Fazenda Pública é a exequente (credora), não a executada. O regime de precatórios aplica-se quando a Fazenda é devedora, o que não é o caso. A alternativa confunde os polos da relação processual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa exclui a de qualquer outro Juízo, exceto o da falência. Isso é o oposto do que dispõe o art. 5º da LEF: a competência do juízo da execução fiscal exclui a de qualquer outro, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 5Lei-6830
Art. 5º — "A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário."
A banca troca "inclusive" por "exceto", invertendo o sentido da norma. Essa é uma pegadinha clássica de inversão de termo, que exige atenção redobrada na leitura.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter termos decisivos. Na alternativa E, trocou "inclusive" por "exceto", fazendo parecer que a falência teria competência concorrente, quando na verdade é excluída. Na alternativa C, trocou "relativa" por "absoluta". Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a regra de competência, lembre-se: a execução fiscal é uma "ilha" de competência — o juízo que a processa atrai todas as questões relacionadas, inclusive as de falência. E para a presunção, guarde: "relativa, nunca absoluta". Esses dois pontos são os mais cobrados em prova.