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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu043331
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O conceito de fato gerador é central para o direito tributário. A respeito desse conceito, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que
  1. Aa obrigação acessória decorre do fato gerador e tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse do contribuinte.
  2. Bse considera ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que estejam presentes as condições de fato.
  3. Cé a situação de fato ou jurídica que faz surgir para o sujeito ativo o crédito tributário, pendente ou não de condição.
  4. Do fato gerador da contribuição social não poderá ser idêntico ao de imposto, exceto se de competência de ente diverso da federação.
  5. Eo fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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GabaritoE — o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador da obrigação tributária

Gabarito: letra E. O art. 114 do CTN define o fato gerador da obrigação principal como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" — é exatamente o que a alternativa E afirma. As demais alternativas distorcem o conceito, trocando termos ou invertendo o sentido dos dispositivos.

O fato gerador é o acontecimento concreto, previsto em lei, que faz nascer a obrigação tributária. Ele é a materialização da hipótese de incidência: enquanto a hipótese de incidência é a descrição abstrata contida na norma, o fato gerador é a realização dessa previsão no mundo real. Quando o fato ocorre, surge o vínculo jurídico entre o sujeito passivo (contribuinte) e o sujeito ativo (Fisco).

A obrigação tributária pode ser principal ou acessória, e cada uma tem seu próprio fato gerador, definido em dispositivos distintos do CTN:

Art. 114CTN

Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência."

Art. 115CTN

Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

A distinção é essencial: a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e surge com a ocorrência do fato gerador; a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer), no interesse da arrecadação ou fiscalização. A banca explora justamente essa confusão entre os dois institutos.

Fato gerador (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 114)
    • Situação definida em lei
    • Necessária e suficiente
    • Surge com a ocorrência
  • 2Obrigação acessória (art. 115)
    • Decorrente da legislação
    • Prestações positivas ou negativas
    • Interesse da arrecadação/fiscalização
  • 3Momento da ocorrência (art. 116)
    • Situação de fato: condições de fato
    • Situação jurídica: definitivamente constituída
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a obrigação acessória decorre do fato gerador e tem por objeto prestações positivas "no interesse do contribuinte". Há dois erros: (1) a obrigação acessória decorre da legislação tributária, não do fato gerador — o fato gerador é da obrigação principal; (2) as prestações são previstas "no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos", não no interesse do contribuinte. O art. 113, § 2º, do CTN é claro nesse sentido.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa diz que, tratando-se de situação jurídica, o fato gerador se considera ocorrido "desde o momento em que estejam presentes as condições de fato". Isso inverte o critério do art. 116, II, do CTN: para situação jurídica, o fato gerador ocorre "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável". A descrição de "condições de fato" corresponde à situação de fato (inciso I), não à jurídica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o fato gerador é a situação que faz surgir "para o sujeito ativo o crédito tributário, pendente ou não de condição". O erro está em confundir fato gerador com crédito tributário: o fato gerador faz surgir a obrigação tributária (vínculo jurídico), e o crédito tributário é a consequência dessa obrigação, que surge com o lançamento. Além disso, a expressão "pendente ou não de condição" não corresponde ao conceito legal — o art. 114 do CTN fala em situação "necessária e suficiente", sem essa ressalva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o fato gerador da contribuição social não poderá ser idêntico ao de imposto, "exceto se de competência de ente diverso da federação". Isso não corresponde ao CTN. A regra sobre identidade de fatos geradores entre contribuições sociais e impostos está na Constituição Federal (art. 195, § 4º), que veda a União de utilizar contribuição social com fato gerador idêntico ao de imposto de sua competência — mas essa vedação não comporta a exceção mencionada na alternativa. A alternativa mistura conceitos e cria uma exceção inexistente.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 114 do CTN: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." A expressão "necessária e suficiente" é o núcleo do conceito: basta que a situação prevista em lei ocorra para que a obrigação nasça, sem exigir qualquer outro requisito. É a definição literal do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os momentos: na alternativa B, troca "situação jurídica" por "condições de fato" (que é o critério da situação de fato); na alternativa A, troca a origem da obrigação acessória (legislação tributária) pelo fato gerador. Fique atento a essas inversões — o CTN é preciso nos termos.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, grave o par: obrigação principal → art. 114 (situação definida em lei, necessária e suficiente); obrigação acessória → art. 115 (qualquer situação que impõe prática ou abstenção de ato). E lembre: a obrigação acessória decorre da legislação, não do fato gerador.

Gabarito: letra E.

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