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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu043333
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A responsabilidade por infrações, segundo o Código Tributário Nacional, é pessoal ao agente
  1. Aquanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego.
  2. Bno caso do inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio, quando agir com culpa.
  3. Cquanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
  4. Dno caso dos sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas.
  5. Equanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções ainda que no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
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GabaritoC — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade por infrações no CTN

Gabarito: letra C. A responsabilidade é pessoal ao agente, nos termos do art. 137 do CTN, em três hipóteses: (I) infrações conceituadas como crimes ou contravenções, salvo as exceções legais; (II) infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e (III) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico. A alternativa C reproduz exatamente o inciso II, sendo a única correta.

A questão trata da responsabilidade por infrações prevista nos arts. 136 a 138 do CTN. A regra geral está no art. 136: a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente (é objetiva), salvo disposição legal em contrário. O art. 137, por sua vez, estabelece as exceções em que a responsabilidade é pessoal ao agente, ou seja, não se transfere a terceiros. É exatamente essa distinção que a banca explora: a regra é a responsabilidade objetiva, mas há hipóteses taxativas de responsabilidade pessoal.

A pegadinha da questão está em inverter as hipóteses do art. 137. As alternativas A e E, por exemplo, mencionam as infrações por crimes ou contravenções, mas suprimem as ressalvas do inciso I (exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou cumprimento de ordem expressa). Já as alternativas B e D tratam de hipóteses do art. 134 (responsabilidade de terceiros), que é solidária e subsidiária, não pessoal. A alternativa C, ao contrário, reproduz fielmente o inciso II do art. 137, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Art. 137CTN

Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:

I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Hipótese de Responsabilidade

Base Legal

Natureza da Responsabilidade

Infrações conceituadas como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito

Art. 137, I, CTN

Pessoal ao agente

Infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar

Art. 137, II, CTN

Pessoal ao agente

Infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico (mandatários, prepostos, diretores, etc.)

Art. 137, III, CTN

Pessoal ao agente

Inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio

Art. 134, IV, CTN

Solidária e subsidiária (terceiros)

Sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas

Art. 134, VII, CTN

Solidária e subsidiária (terceiros)

Responsabilidade por infrações (CTN)
  • 1Art. 136 — regra objetiva
    • Independe da intenção do agente
  • 2Art. 137 — pessoal ao agente
    • Crimes ou contravenções
      • Salvo exercício regular
      • Salvo ordem expressa
    • Dolo específico elementar
    • Dolo específico direto e exclusivo
  • 3Art. 134 — solidária de terceiros
    • Inventariante
    • Sócios
    • Pais e tutores
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas como crimes ou contravenções quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. Isso é exatamente o contrário do que dispõe o art. 137, I: a responsabilidade é pessoal salvo quando praticadas nesse exercício regular. Ou seja, a banca trocou a exceção pela regra. Quando o agente atua no exercício regular de suas funções, a responsabilidade não é pessoal — ela recai sobre a pessoa jurídica ou o ente em nome do qual atua.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata do inventariante, que responde pelos tributos devidos pelo espólio. Essa hipótese está prevista no art. 134, IV, do CTN, que estabelece responsabilidade solidária (e não pessoal) do inventariante, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Além disso, a responsabilidade do art. 134 não exige culpa do inventariante — ela decorre da sua atuação ou omissão nos atos em que intervier. A alternativa mistura o art. 134 com o art. 137, criando uma hipótese inexistente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com exatidão, o inciso II do art. 137 do CTN: a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar. Dolo específico é a vontade dirigida a uma finalidade particular, prevista no tipo infracional. Quando essa finalidade integra a definição da infração, a responsabilidade não pode ser transferida a terceiros — ela é pessoal do agente. É a literalidade do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa menciona os sócios, no caso de liquidação regular de sociedade de pessoas. Essa hipótese está prevista no art. 134, VII, do CTN, que estabelece responsabilidade solidária (e não pessoal) dos sócios, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. A responsabilidade do art. 134 é subsidiária e solidária, não pessoal. Além disso, a liquidação regular não é condição para a responsabilidade — ela é a própria hipótese em que os sócios respondem. A alternativa confunde os institutos da responsabilidade de terceiros (art. 134) com a responsabilidade por infrações (art. 137).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas como crimes ou contravenções ainda que no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Isso contraria o art. 137, I, do CTN, que exclui a responsabilidade pessoal justamente quando a infração é praticada no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Ou seja, a alternativa inverte a ressalva legal: em vez de excluir, ela inclui a hipótese como geradora de responsabilidade pessoal. A banca trocou a exceção pela regra, como na alternativa A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as ressalvas do art. 137, I. Nas alternativas A e E, ela suprime ou inverte as exceções (exercício regular e ordem expressa), fazendo parecer que elas geram responsabilidade pessoal quando, na verdade, a excluem. Fique atento: a responsabilidade pessoal é a regra para crimes/contravenções, mas cessa quando o agente atua no exercício regular ou cumpre ordem expressa. Memorize as três hipóteses do art. 137 e as duas ressalvas do inciso I — é o ponto mais cobrado da matéria.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, monte um quadro mental: art. 136 = responsabilidade objetiva (regra); art. 137 = responsabilidade pessoal (exceções: crimes/contravenções, dolo específico elementar, dolo específico direto e exclusivo); art. 134 = responsabilidade solidária de terceiros (pais, tutores, inventariante, sócios etc.). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso é hipótese do 137 ou do 134?" Se for do 134, não é pessoal — é solidária.

Gabarito: letra C

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