Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu043334
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito das taxas em âmbito municipal, com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
  1. AOs municípios têm ampla competência para instituir taxas, inclusive em decorrência de serviços públicos cuja competência cabe a outros entes da federação.
  2. BTêm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte.
  3. CPodem ser calculadas em função do capital social das empresas.
  4. DNão podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
  5. ENão são possíveis de serem cobradas em caso de serviços públicos de utilização compulsória postos à disposição do contribuinte, mas por este não efetivamente utilizados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas municipais: fato gerador e vedações (CTN)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz a regra do art. 77, parágrafo único, do CTN: a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. As demais alternativas ou invertem a lógica da competência tributária, ou trocam os requisitos do fato gerador, ou contrariam a literalidade do dispositivo.

A taxa é um tributo vinculado: seu fato gerador é uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte — o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Essa vinculação é o que a distingue do imposto, que é não vinculado (fato gerador independente de qualquer atividade estatal). A Constituição Federal, no art. 145, II, e o CTN, no art. 77, definem exatamente esses contornos, e o parágrafo único do art. 77 impõe duas vedações expressas: a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. É justamente essa vedação que a alternativa D espelha.

A banca explora aqui a confusão entre os requisitos do fato gerador da taxa (específico e divisível) e as vedações do parágrafo único. O candidato que decora o caput do art. 77 mas não fixa o parágrafo único tende a marcar a alternativa B, que troca "divisível" por "indivisível" — erro clássico. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Taxa (art. 77 CTN)

Imposto

Fato gerador

Atividade estatal específica (poder de polícia ou serviço público específico e divisível)

Situação independente de atividade estatal (manifestação de riqueza)

Vinculação

Vinculado (contraprestacional)

Não vinculado

Base de cálculo

Relacionada ao custo da atividade estatal; vedado usar base de cálculo de imposto ou capital social

Relacionada à capacidade contributiva

Competência

Privativa de cada ente, no âmbito de suas atribuições

Privativa de cada ente, conforme CF (residual para a União)

Taxa (art. 77 CTN)
  • 1Fato gerador (vinculado)
    • Poder de polícia
    • Serviço específico e divisível
    • Utilização efetiva ou potencial
  • 2Vedações (parágrafo único)
    • Base de cálculo idêntica a imposto
    • Fato gerador idêntico a imposto
    • Calculada pelo capital da empresa
  • 3Competência
    • Privativa de cada ente
    • Fora das atribuições do ente
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência tributária para instituir taxas é privativa de cada ente, no âmbito de suas respectivas atribuições. O art. 77 do CTN é expresso: as taxas são cobradas "no âmbito de suas respectivas atribuições". Assim, o Município não pode instituir taxa sobre serviço público cuja competência é de outro ente (União ou Estado) — isso configuraria invasão de competência. A alternativa afirma exatamente o contrário, por isso está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 77 do CTN define o fato gerador da taxa como o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. A alternativa troca "divisível" por "indivisível" — erro de termo que inverte o sentido da norma. Serviço divisível é aquele suscetível de utilização separada por cada usuário (ex.: coleta de lixo); serviço indivisível (ex.: iluminação pública) não pode ser custeado por taxa, mas sim por contribuição específica (COSIP).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 77, parágrafo único, do CTN veda expressamente que a taxa seja calculada em função do capital das empresas. A alternativa afirma o contrário, contrariando a literalidade do dispositivo. Essa vedação existe porque a taxa é contraprestacional: deve guardar relação com o custo da atividade estatal, não com a capacidade econômica do contribuinte (que é critério de imposto).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a primeira parte do parágrafo único do art. 77 do CTN: "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto". Essa vedação impede que a taxa seja utilizada como instrumento para tributar riqueza (como faz o imposto), preservando a distinção entre tributos vinculados e não vinculados. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 77 do CTN admite a cobrança de taxa pela utilização potencial de serviço público posto à disposição do contribuinte, ainda que não efetivamente utilizado. A alternativa afirma o contrário, negando a possibilidade de cobrança nesse caso. A regra é: se o serviço é posto à disposição (mesmo que de utilização facultativa ou compulsória), a taxa pode ser cobrada, pois a disponibilidade já configura o fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os termos do art. 77: na alternativa B, "divisível" vira "indivisível"; na alternativa E, a utilização potencial é negada. O candidato que decora o caput mas não o parágrafo único cai na B. Fique atento: o fato gerador da taxa exige serviço específico e divisível, e a utilização potencial basta para a cobrança.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: taxa = tributo vinculado (poder de polícia ou serviço específico e divisível) + vedações do parágrafo único (base de cálculo/fato gerador idênticos a imposto e capital das empresas). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso está no art. 77?" — se trocou um termo, é distrator.

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/vu043334