Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu043335
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito dos limites constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que
Ao imposto territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
Bé vedada à União a concessão de incentivos fiscais diversos entre as diferentes regiões do País.
Cé vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em nível inferior ao que fixar para suas obrigações.
Do imposto sobre veículos automotores não incidirá sobre veículos licenciados para entidades privadas do setor de educação e saúde.
Eo imposto sobre serviços não incidirá sobre serviços importados do exterior.
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GabaritoA — o imposto territorial rural não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
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Limitações constitucionais ao poder de tributar: imunidade do ITR para pequenas glebas
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a imunidade constitucional do ITR prevista no art. 153, § 4º, II, da CF/88: o imposto territorial rural não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. As demais alternativas distorcem dispositivos constitucionais — a B inverte a regra da uniformidade geográfica (art. 151, I), a C troca o sentido da vedação do art. 151, II, a D inventa imunidade inexistente para o IPVA, e a E contraria a incidência do ISS sobre serviços importados (art. 156, III, § 2º, I).
A questão cobra as limitações constitucionais ao poder de tributar, que se dividem em princípios e imunidades. As imunidades são vedações constitucionais ao exercício da competência tributária — o ente simplesmente não pode tributar determinada situação. O art. 153, § 4º, II, da CF/88 estabelece uma imunidade específica do ITR, que é um imposto federal (art. 153, VI). Essa imunidade tem requisitos cumulativos: (1) pequena gleba rural, (2) definida em lei, (3) explorada pelo proprietário, e (4) que ele não possua outro imóvel. A lei que define o que é pequena gleba é a Lei 9.393/1996, que fixa os limites de área conforme a região (100 ha na Amazônia Ocidental e Pantanal; 50 ha no Polígono das Secas e Amazônia Oriental; 30 ha nas demais regiões).
A banca explora a confusão entre imunidade e isenção, e entre os diferentes dispositivos constitucionais que limitam o poder de tributar. É essencial distinguir: imunidade é vedação constitucional (não há competência tributária); isenção é dispensa legal do pagamento (a competência existe, mas a lei exclui o crédito). A alternativa A trata de uma imunidade — o constituinte retirou do campo de incidência do ITR as pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário sem outro imóvel.
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Dispositivo Constitucional
Veredito
A
ITR não incide sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel
Art. 153, § 4º, II
✅ Correta (gabarito)
B
Vedada à União a concessão de incentivos fiscais diversos entre regiões
Art. 151, I
❌ Incorreta (inverte a regra: incentivos regionais são admitidos)
C
Vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos entes em nível inferior ao que fixar para suas obrigações
Art. 151, II
❌ Incorreta (o correto é vedação em níveis superiores)
D
IPVA não incide sobre veículos licenciados para entidades privadas de educação e saúde
Art. 155, III
❌ Incorreta (imunidade inexistente)
E
ISS não incide sobre serviços importados do exterior
Art. 156, III, § 2º, I
❌ Incorreta (o ISS incide sobre serviços importados)
Imunidades tributárias
1ITR (art. 153, §4º, II)
Pequena gleba rural
Definida em lei
Explorada pelo proprietário
Sem outro imóvel
2ISS importado (art. 156, §2º, I)
Incide sobre serviço do exterior
3IPVA
Sem imunidade p/ entidades privadas
4Entidades sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c")
Patrimônio, renda e serviços
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 153, § 4º, II, da CF/88. A imunidade do ITR para pequenas glebas rurais é uma limitação constitucional ao poder de tributar da União. Os requisitos são cumulativos: a gleba deve ser pequena (definida em lei), rural, explorada pelo proprietário, e ele não pode possuir outro imóvel. A alternativa espelha exatamente esses termos.
Art. 153, §4CF/88
Art. 153, § 4º — O imposto previsto no inciso VI do caput:
II — não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a regra do art. 151, I, da CF/88. A Constituição admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. O que é vedado é instituir tributo não uniforme ou que implique distinção/preferência em detrimento de outro ente — mas os incentivos regionais são exceção expressa. A alternativa diz que é vedada a concessão de incentivos diversos entre regiões, o que contraria o texto constitucional.
Art. 151CF/88
Art. 151 — É vedado à União:
I — instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País
Alternativa C — ❌ Incorreta
Troca o sentido da vedação do art. 151, II, da CF/88. O que é vedado à União é tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, DF e Municípios (e a remuneração dos agentes públicos) em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e agentes. A alternativa afirma que é vedado tributar em nível inferior — exatamente o contrário. A lógica é de isonomia: a União não pode discriminar negativamente os entes subnacionais, mas pode tratá-los de forma mais benéfica.
Art. 151CF/88
Art. 151 — É vedado à União:
II — tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não existe imunidade constitucional do IPVA (imposto sobre veículos automotores) para veículos licenciados por entidades privadas de educação e saúde. O IPVA é imposto estadual (art. 155, III, da CF/88) e não há previsão de não incidência para essas entidades. A imunidade do art. 150, VI, "c", da CF/88 alcança instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, mas incide sobre patrimônio, renda e serviços — e, mesmo assim, atendidos os requisitos legais. A alternativa generaliza para "entidades privadas" (que podem ter fins lucrativos) e cria uma imunidade que a Constituição não prevê para o IPVA.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ISS (imposto sobre serviços) incide sobre serviços importados do exterior. O art. 156, III, § 2º, I, da CF/88 determina que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior, tendo por base o preço do serviço. A alternativa afirma o contrário — que não incidiria — o que contraria a regra constitucional. Essa previsão foi incluída pela EC 37/2002 justamente para evitar que serviços contratados no exterior ficassem imunes ao ISS.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre limitações ao poder de tributar, leia cada alternativa como uma "tradução" do texto constitucional. A banca adora inverter termos decisivos: "superiores" por "inferiores" (art. 151, II), "admitida" por "vedada" (art. 151, I), "incide" por "não incide" (ISS importado). Grife os verbos e as palavras de sentido contrário — é nelas que está a pegadinha.