Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Tributos Municipais
Código
vu043831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal Tributário
João e Maria são irmãos e condôminos de imóvel adquirido por meio de sucessão hereditária, após o falecimento de sua mãe Madalena. O respectivo inventário já foi encerrado, com a devida transferência do imóvel aos herdeiros no cartório de registro de imóveis. Eles querem aproveitar uma oportunidade de vender o imóvel para José e Raquel, mas estão preocupados com a incidência de impostos que possam afetar o preço que receberão por esta venda. Em função disso, estão verificando qual a possibilidade de registro da venda sem pagamento do imposto antecipadamente. A esse respeito, é correto afirmar que
Ahá incidência de imposto estadual sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos com alíquotas de 4% a 8%, conforme o Estado, que deverá ser levada em consideração por João e Maria no momento da fixação do preço de venda.
BJoão e Maria não deveriam se preocupar, pois o Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos é sempre de responsabilidade do adquirente na operação de compra e venda.
Cpor se tratar de alienação de bem imóvel adquirido em decorrência de sucessão hereditária, não há que se falar em incidência de impostos, mas apenas de taxas e emolumentos cartorários, os quais não poderão deixar de ser recolhidos.
Dcaso o responsável pelo cartório de registro de imóveis se omita quanto à exigência de comprovação de recolhimento do imposto municipal devido pela transferência do imóvel, responderá ele solidariamente com os sujeitos passivos, na impossibilidade de exigência do pagamento do imposto por eles.
Ecaso José e Raquel adquiram o bem sem prévia verificação da inexistência de dívidas tributárias relativas a impostos sobre a propriedade do bem, responderão subsidiariamente pelo pagamento desses impostos, apenas na hipótese de impossibilidade de pagamento por João e Maria.
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GabaritoD — caso o responsável pelo cartório de registro de imóveis se omita quanto à exigência de comprovação de recolhimento do imposto municipal devido pela transferência do imóvel, responderá ele solidariamente com os sujeitos passivos, na impossibilidade de exigência do pagamento do imposto por eles.
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ITBI: incidência na venda de imóvel e responsabilidade do oficial de registro
Gabarito: letra D. A alternativa correta trata da responsabilidade solidária do oficial de registro de imóveis que se omite na exigência da comprovação do recolhimento do ITBI, conforme o art. 134, VI, do CTN. A venda de imóvel por João e Maria a José e Raquel é fato gerador do ITBI, imposto municipal, e o registro da transferência depende da prova do pagamento do tributo.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal, que incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, bem como sobre a cessão de direitos a eles relativos. No caso, João e Maria, ao venderem o imóvel a José e Raquel, praticam um ato oneroso que configura o fato gerador do imposto. A preocupação deles é legítima, pois o imposto incide e deve ser pago antes do registro da transferência.
A responsabilidade pelo pagamento do ITBI pode recair sobre o transmitente ou o adquirente, conforme a legislação municipal, mas a lei também prevê a responsabilidade de terceiros que, de alguma forma, contribuem para a não exigência do tributo. O art. 134 do CTN elenca os casos de responsabilidade solidária, incluindo os oficiais de registro, que respondem pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem, caso não exijam a comprovação do pagamento.
A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 134, VI, do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária dos oficiais de registro de imóveis quando se omitem na exigência da comprovação do recolhimento do imposto devido pela transferência. Essa responsabilidade é solidária, ou seja, o fisco pode cobrar o tributo de qualquer um dos devedores, sem necessidade de esgotar o patrimônio do contribuinte original.
ITBI (art. 156, II, CF): Competência municipal; Fato gerador (Transmissão inter vivos, Ato oneroso, Cessão de direitos); Contribuinte (art. 42, CTN) (Qualquer das partes, Conforme lei municipal); Responsabilidade solidária (art. 134, VI, CTN) (Oficial de registro, Omissão na exigência do pagamento)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que há incidência de imposto estadual sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos. Isso está errado, pois a competência para instituir o imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis é dos Municípios (ITBI), conforme o art. 156, II, da CF. O imposto estadual sobre transmissão é o ITCMD, que incide apenas sobre transmissões causa mortis e doações. Além disso, a alíquota do ITBI não é fixada em 4% a 8% pela Constituição; ela é estabelecida pela legislação municipal, respeitado o princípio da legalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o CTN estabelece que o imposto sobre transmissão inter vivos é sempre de responsabilidade do adquirente. Isso não é verdade. O CTN, em seu art. 42, dispõe que o contribuinte do ITBI é qualquer das partes na operação tributada, conforme dispuser a lei municipal. Ou seja, a lei municipal pode atribuir a responsabilidade ao transmitente ou ao adquirente, não havendo uma regra fixa no CTN.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, por se tratar de alienação de bem imóvel adquirido por sucessão hereditária, não há incidência de impostos, mas apenas taxas e emolumentos cartorários. Isso está errado. A venda do imóvel por João e Maria a José e Raquel é um ato oneroso inter vivos, que configura o fato gerador do ITBI. A origem do imóvel (sucessão hereditária) não afasta a incidência do imposto na venda posterior. A sucessão hereditária, em si, é fato gerador do ITCMD, mas a venda é fato gerador do ITBI.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 134, VI, do CTN, que estabelece a responsabilidade solidária dos oficiais de registro de imóveis quando se omitem na exigência da comprovação do recolhimento do imposto devido pela transferência. Essa responsabilidade é solidária, ou seja, o fisco pode cobrar o tributo de qualquer um dos devedores, sem necessidade de esgotar o patrimônio do contribuinte original.
Art. 134CTN
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que José e Raquel, adquirentes do imóvel, responderão subsidiariamente pelo pagamento de impostos sobre a propriedade do bem, apenas na hipótese de impossibilidade de pagamento por João e Maria. Isso está errado. A responsabilidade do adquirente de imóvel pelos tributos que incidem sobre o bem (como IPTU) é por sub-rogação, conforme o art. 130 do CTN, e não subsidiária. A sub-rogação significa que o crédito tributário se transfere para o adquirente, que passa a ser o devedor, salvo se houver prova de quitação no título. A responsabilidade subsidiária é uma modalidade em que o devedor só é cobrado após o esgotamento do patrimônio do devedor principal, o que não se aplica à sub-rogação.