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Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioCapacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
vu043832
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal Tributário
A respeito da figura do sujeito passivo e da capacidade em direito tributário, é correto afirmar que
  1. Aé chamado “responsável” aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  2. Ba capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  3. Cas convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos podem ser opostas à Fazenda Pública.
  4. Da capacidade tributária passiva decorre da capacidade civil nas pessoas naturais.
  5. Eé chamado “sujeito ativo” aquele que, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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GabaritoB — a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito passivo e capacidade tributária passiva no CTN

Gabarito: letra B. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional — exatamente o que dispõe o art. 126, III, do CTN. As demais alternativas invertem os conceitos de contribuinte, responsável e sujeito ativo, ou contrariam a regra de que convenções particulares não se opõem à Fazenda Pública.

O tema central é a sujeição passiva da obrigação tributária principal, disciplinada nos arts. 121 a 126 do Código Tributário Nacional. O sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, e pode ser contribuinte ou responsável. O contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador; o responsável, sem revestir essa condição, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Já a capacidade tributária passiva é a aptidão para ocupar o polo passivo da relação, e o art. 126 enumera três situações das quais ela independe — entre elas, a regular constituição da pessoa jurídica.

A banca explora a confusão clássica entre os dois sujeitos passivos e entre capacidade tributária e capacidade civil. A pegadinha está em trocar as definições legais: quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador é o contribuinte, não o responsável; e a capacidade tributária passiva não decorre da capacidade civil, pois dela é independente. Vamos analisar cada alternativa.

Conceito

Contribuinte

Responsável

Sujeito Ativo

Definição legal (CTN, art. 121)

Tem relação pessoal e direta com o fato gerador

Sem revestir a condição de contribuinte, obrigação decorre de disposição expressa de lei

Pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o tributo (art. 119)

Posição na obrigação

Sujeito passivo

Sujeito passivo

Sujeito ativo

Capacidade tributária passiva

Independe da capacidade civil e da regular constituição da PJ (art. 126)

Independe da capacidade civil e da regular constituição da PJ (art. 126)

Não se aplica (é sujeito ativo)

Sujeito passivo (art. 121)
  • 1Contribuinte
    • relação pessoal e direta com o fato gerador
  • 2Responsável
    • sem ser contribuinte
    • obrigação por expressa previsão legal
  • 3Capacidade tributária passiva (art. 126)
    • Independe da capacidade civil
    • Independe de privação/limitação de atividades
    • Independe de regular constituição da PJ
      • basta unidade econômica ou profissional
  • 4Convenções particulares (art. 123)
    • não se opõem à Fazenda Pública
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os conceitos: quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador é o contribuinte, não o responsável. O art. 121, parágrafo único, I, do CTN define exatamente isso:

Art. 121CTN

Art. 121, parágrafo único, I — "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador"

O responsável, por sua vez, é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tem obrigação decorrente de disposição expressa de lei (inciso II do mesmo dispositivo). Portanto, a alternativa erra ao atribuir ao responsável a característica que é própria do contribuinte.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 126, III, do CTN. A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Veja o texto legal:

Art. 126CTN

Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe: ... III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."

Isso significa que mesmo uma sociedade de fato, sem registro formal, pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, pois o que importa é a existência de uma unidade econômica ou profissional que realize o fato gerador. É a aplicação do princípio da autonomia do direito tributário em relação ao direito civil.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 123 do CTN, que estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Ou seja, um contrato entre particulares não pode transferir a responsabilidade pelo tributo de um para outro perante o Fisco. O texto legal é claro:

Art. 123CTN

Art. 123 — "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

A alternativa afirma exatamente o oposto, ao dizer que podem ser opostas à Fazenda Pública.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a capacidade tributária passiva decorre da capacidade civil nas pessoas naturais, mas o art. 126, I, do CTN dispõe que ela independe da capacidade civil. Assim, mesmo um absolutamente incapaz (como um menor) pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, pois a capacidade tributária é autônoma em relação à capacidade civil. O texto legal:

Art. 126CTN

Art. 126 — "A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;"

Portanto, a alternativa está incorreta ao estabelecer uma relação de dependência que a lei expressamente afasta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa troca os conceitos de sujeito ativo e responsável. O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação (art. 119 do CTN). Já a definição de "aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" corresponde ao responsável, que é sujeito passivo, não ativo. Veja o art. 121, parágrafo único, II:

Art. 121CTN

Art. 121, parágrafo único, II — "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei"

A alternativa atribui ao sujeito ativo uma característica que é própria do sujeito passivo (responsável), configurando clara inversão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os papéis: nesta questão, trocou "contribuinte" por "responsável" (alternativa A) e "sujeito ativo" por "responsável" (alternativa E). Grave: contribuinte = relação pessoal e direta com o fato gerador; responsável = obrigação por lei, sem ser contribuinte; sujeito ativo = pessoa jurídica de direito público que exige o tributo. Com esse mapa, você elimina as pegadinhas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar a capacidade tributária passiva, decore o art. 126 do CTN como uma lista de "independências": independe da capacidade civil, independe de privação/limitação de atividades, independe de regular constituição da PJ. Se a alternativa disser que a capacidade tributária passiva "depende" ou "decorre" de algo, está errada — a regra é a independência total.

Gabarito: letra B

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