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Questão de Direito Tributário — Fato Gerador — VUNESP 2019

Direito TributárioFato Gerador
Código
vu043833
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal Tributário
Caso o fato gerador de um determinado tributo seja ato ou negócio jurídico sujeito a uma condição suspensiva, é correto afirmar que o fato gerador será uma situação
  1. Ade fato e considerar-se-á ocorrido desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  2. Bjurídica e reputar-se-á perfeito, acabado e definitivamente constituído desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
  3. Cjurídica e reputar-se-á perfeito, acabado e definitivamente constituído desde o momento do implemento da condição.
  4. Djurídica e considerar-se-á ocorrido desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  5. Ede fato e reputar-se-á perfeito, acabado e definitivamente constituído desde o momento do implemento da condição.
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GabaritoC — jurídica e reputar-se-á perfeito, acabado e definitivamente constituído desde o momento do implemento da condição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador e condição suspensiva no CTN

Gabarito: letra C. Quando o fato gerador é um ato ou negócio jurídico sujeito a condição suspensiva, trata-se de situação jurídica (art. 116, II, do CTN) e o ato/negócio reputa-se perfeito e acabado desde o momento do implemento da condição (art. 117, I, do CTN). A alternativa C é a única que combina corretamente os dois dispositivos.

O CTN distingue o momento da ocorrência do fato gerador conforme a natureza da situação. Para situações de fato (como a venda de mercadorias), considera-se ocorrido desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais. Para situações jurídicas (como a transferência de propriedade), considera-se ocorrido desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável. O art. 117 complementa essa regra para os atos ou negócios jurídicos condicionais, determinando quando se reputam perfeitos e acabados.

A condição suspensiva é aquela que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Enquanto não se verifica, não se adquire o direito a que o negócio visa (art. 125 do Código Civil). Por isso, no Direito Tributário, o fato gerador só se considera ocorrido quando a condição se implementa. Já na condição resolutória, o negócio produz efeitos desde logo, podendo cessá-los se a condição se realizar — por isso o fato gerador se considera ocorrido desde a prática do ato ou celebração do negócio, sendo o implemento da condição resolutória irrelevante para o Direito Tributário.

A banca explora exatamente a confusão entre condição suspensiva e resolutória, e entre situação de fato e situação jurídica. O candidato que inverte os incisos do art. 117 ou mistura as regras dos arts. 116 e 117 erra a questão.

Art. 116CTN

Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Art. 117CTN

Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Fato gerador (CTN)
  • 1Situação de fato (art. 116, I)
    • Circunstâncias materiais
  • 2Situação jurídica (art. 116, II)
    • Constituição definitiva
    • Ato/negócio condicional (art. 117)
      • Condição suspensiva
        • Implemento da condição
      • Condição resolutória
        • Prática do ato/celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como situação de fato. O ato ou negócio jurídico é, por definição, uma situação jurídica, regulada por outros ramos do Direito (art. 116, II, do CTN). Além disso, o momento indicado (verificação das circunstâncias materiais) é o da situação de fato, não o da situação jurídica condicionada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como situação jurídica, mas erra o momento: reputa-se perfeito e acabado desde a prática do ato ou celebração do negócio. Esse é o tratamento da condição resolutória (art. 117, II, do CTN), não da suspensiva. Na condição suspensiva, o ato/negócio só se reputa perfeito e acabado com o implemento da condição.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a combinação dos arts. 116, II, e 117, I, do CTN: situação jurídica + condição suspensiva = reputa-se perfeito e acabado desde o momento do implemento da condição. É a única alternativa que acerta os dois elementos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acerta ao classificar como situação jurídica, mas erra o momento: considera-se ocorrido desde a verificação das circunstâncias materiais. Esse é o critério da situação de fato (art. 116, I, do CTN), não da situação jurídica condicionada, que segue o art. 117, I.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao classificar como situação de fato. O ato ou negócio jurídico é situação jurídica (art. 116, II, do CTN). Embora acerte o momento (implemento da condição), a classificação incorreta invalida a alternativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dois eixos da regra: natureza da situação (fato × jurídica) e momento da ocorrência (circunstâncias materiais × constituição definitiva × implemento da condição). As alternativas A e E trocam a natureza; B e D trocam o momento. A pegadinha clássica é inverter os incisos do art. 117: suspensiva = implemento da condição; resolutória = prática do ato/celebração do negócio. Memorize essa inversão e você elimina B e D na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte o quadro mental: situação de fato → circunstâncias materiais; situação jurídica → constituição definitiva; condição suspensiva → implemento; condição resolutória → prática do ato/celebração. Na prova, leia a alternativa e verifique os DOIS elementos (natureza e momento) antes de marcar.

Gabarito: letra C.

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