Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu043835
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal Tributário
Nos termos do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que a “legislação tributária” compreende:
Aas leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as práticas esporadicamente observadas pelas autoridades administrativas.
Bapenas as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Capenas as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Dapenas as leis, os tratados e as convenções internacionais que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Eapenas as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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GabaritoB — apenas as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Legislação tributária: conceito legal (art. 96 do CTN)
Gabarito: letra B. A expressão “legislação tributária” tem sentido amplo e compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes — exatamente o que dispõe o art. 96 do Código Tributário Nacional. A alternativa B é a única que reproduz integralmente esse rol, sem excluir nenhum elemento e sem acrescentar requisito indevido.
O art. 96 do CTN é a norma central do tema. Ele define o que se entende por “legislação tributária” para todos os fins do Código, abrangendo tanto as fontes formais primárias (leis, tratados e convenções internacionais, decretos) quanto as secundárias (normas complementares). A banca explora exatamente a composição desse rol: cada alternativa incorreta suprime um ou mais elementos, ou insere algo que não pertence ao conceito.
Art. 96CTN
Art. 96 — “A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”
As normas complementares estão elencadas no art. 100 do CTN: atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e convênios entre os entes federativos. É importante notar que as práticas devem ser reiteradas, não esporádicas — esse é o ponto que derruba a alternativa A.
A distinção que importa: legislação tributária ≠ lei. A lei é apenas um dos componentes; a legislação tributária é o conjunto mais amplo, que inclui também tratados, decretos e normas complementares. Além disso, os decretos não são normas complementares — eles integram a legislação tributária como categoria própria, ao lado das leis e dos tratados.
A pegadinha da banca está em suprimir elementos do rol ou em trocar “reiteradas” por “esporádicas”. O candidato que decora o art. 96 sem atenção aos detalhes pode aceitar uma lista incompleta ou uma qualificação errada das práticas administrativas.
Elemento
Integra o art. 96?
Observação
Leis
✅ Sim
Fonte formal primária
Tratados e convenções internacionais
✅ Sim
Fonte formal primária
Decretos
✅ Sim
Categoria própria (não é norma complementar)
Normas complementares
✅ Sim
Art. 100 do CTN
Práticas esporádicas
❌ Não
Exige-se reiteradas (art. 100, III)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em “práticas esporadicamente observadas”. O art. 96 não menciona práticas; quem as menciona é o art. 100, III, do CTN, ao tratar das normas complementares, exigindo que sejam reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. A troca de “reiteradas” por “esporádicas” descaracteriza a norma complementar e, além disso, a alternativa suprime as normas complementares do rol do art. 96.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 96 do CTN: leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares, tudo que verse sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. É a definição legal completa, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Suprime as normas complementares do rol. O art. 96 as inclui expressamente, ao lado das leis, tratados e decretos. Sem elas, a definição fica incompleta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Suprime os decretos e as normas complementares. O art. 96 abrange todos os quatro elementos; a alternativa reduz o conceito apenas a leis, tratados e convenções internacionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Suprime os tratados e as convenções internacionais. O art. 96 os inclui expressamente; a alternativa os omite, restringindo o rol a leis, decretos e normas complementares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora suprimir um dos quatro elementos do art. 96 ou trocar “reiteradas” por “esporádicas” nas práticas administrativas. Memorize o rol completo: leis + tratados e convenções internacionais + decretos + normas complementares. E lembre: as práticas que integram as normas complementares são as reiteradamente observadas, nunca as esporádicas. Com esse mapa, você elimina as alternativas incompletas de imediato. 💪