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Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais — VUNESP 2019

Direito TributárioContribuições Especiais
Código
vu043839
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente Fiscal Tributário
Quanto às espécies tributárias, assinale a alternativa que apresenta a relação correta.
  1. ATaxas: imposto cobrado em função de serviço público prestado ao cidadão ou posto à sua disposição, cuja base de cálculo não pode coincidir com a dos demais tributos.
  2. BImpostos: tributos cobrados em razão da ocorrência de fatos geradores específicos, conforme regras de competência fixadas constitucionalmente, cujo produto é, em regra, vinculado a finalidades precisas.
  3. CContribuições de melhoria: instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
  4. DEmpréstimos compulsórios: espécie tributária prevista constitucionalmente, de competência dos Estados e do Distrito Federal, passível de cobrança em situações extraordinárias.
  5. EContribuições de intervenção no domínio econômico: tributos parafiscais de competência da União, cobrados em razão do exercício do poder de polícia sobre certas atividades econômicas.
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GabaritoC — Contribuições de melhoria: instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies tributárias: contribuição de melhoria

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o conceito legal de contribuição de melhoria, previsto no art. 81 do CTN: tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. As demais alternativas contêm erros conceituais ou de competência, como se verá.

A questão cobra o conhecimento das espécies tributárias e suas características essenciais. A doutrina majoritária e o STF adotam a teoria pentapartida, segundo a qual são cinco as espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas). Cada espécie tem fato gerador, base de cálculo e competência próprios, definidos constitucionalmente.

A contribuição de melhoria é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica: a realização de obra pública que valorize o imóvel do contribuinte. Seus limites são o custo total da obra (limite global) e a valorização individual de cada imóvel (limite individual). É de competência comum — União, Estados, DF e Municípios podem instituí-la, no âmbito de suas atribuições.

A banca explora as confusões clássicas: trocar a natureza das taxas (que são tributos vinculados, não impostos), afirmar que a receita dos impostos é vinculada (quando a regra é a não afetação), atribuir competência estadual aos empréstimos compulsórios (que são privativos da União) e confundir CIDE com taxa de polícia.

Espécie Tributária

Fato Gerador

Competência

Destinação da Arrecadação

Imposto

Não vinculado a atividade estatal específica

Privativa de cada ente (União, Estados, DF, Municípios)

Regra: não afetada (princípio da não afetação)

Taxa

Vinculado: exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível

Comum (todos os entes)

Não necessariamente vinculada

Contribuição de melhoria

Vinculado: obra pública que gere valorização imobiliária

Comum (todos os entes)

Vinculada ao custo da obra

Empréstimo compulsório

Vinculado ou não, conforme a hipótese (calamidade, guerra, investimento urgente)

Exclusiva da União

Vinculada à finalidade que o justificou

Contribuições especiais (inclui CIDE)

Finalístico (intervenção no domínio econômico, interesse de categorias, seguridade social)

Exclusiva da União (com exceções para Estados/DF/Municípios)

Vinculada à finalidade que as instituiu

1Impostos
Não vinculado
Receita não afetada
2Taxas
Poder de polícia
Serviço específico e divisível
3Contribuição de melhoria
Obra pública
Valorização imobiliária
4Empréstimo compulsório
Competência exclusiva da União
Lei complementar
5Contribuições especiais
CIDE
Sociais
Categorias profissionais
Espécies tributárias
LEVELsoulevel.com.br
Espécies tributárias: Impostos (Não vinculado, Receita não afetada); Taxas (Poder de polícia, Serviço específico e divisível); Contribuição de melhoria (Obra pública, Valorização imobiliária); Empréstimo compulsório (Competência exclusiva da União, Lei complementar); Contribuições especiais (CIDE, Sociais, Categorias profissionais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em chamar as taxas de "imposto". Taxa é tributo vinculado a uma atividade estatal específica (exercício do poder de polícia ou serviço público específico e divisível), enquanto imposto é tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal. A parte final, sobre a base de cálculo não poder coincidir com a de outros tributos, está correta (art. 77, parágrafo único, do CTN), mas o erro conceitual inicial invalida a alternativa.

Art. 77CTN

Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

Parágrafo único — "A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A definição de imposto está correta (tributo não vinculado, com fato gerador próprio), mas a afirmação de que seu produto é "em regra, vinculado a finalidades precisas" é falsa. A regra é exatamente o oposto: a receita dos impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa, por força do princípio da não afetação (art. 167, IV, da CF/88), salvo exceções constitucionais expressas (repartição de receitas, saúde, educação, administração tributária).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com precisão o conceito legal de contribuição de melhoria: tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. É a definição do art. 81 do CTN, que também estabelece os limites total (despesa realizada) e individual (acréscimo de valor de cada imóvel).

Art. 81CTN

Art. 81 — "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na competência: os empréstimos compulsórios são de competência exclusiva da União, e não dos Estados e do Distrito Federal. Além disso, só podem ser instituídos mediante lei complementar, nas hipóteses taxativas do art. 148 da CF/88: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico) é tributo de competência exclusiva da União (art. 149 da CF/88), mas seu fato gerador não é o exercício do poder de polícia — esse é o fato gerador das taxas de polícia. A CIDE é instrumento de intervenção estatal na economia, com finalidade regulatória, e sua arrecadação é vinculada à finalidade que a justificou.

Art. 149, §6CF/88

Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as características das espécies tributárias para confundir: na alternativa A, chama a taxa de "imposto" (inverte a natureza vinculada/não vinculada); na B, afirma que a receita do imposto é vinculada (inverte a regra da não afetação); na D, atribui aos Estados competência que é da União; e na E, troca o fato gerador da CIDE pelo da taxa de polícia. A única que mantém fidelidade ao texto legal é a C. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental das cinco espécies com três colunas: fato gerador, competência e finalidade da arrecadação. Imposto = não vinculado, competência privativa de cada ente, receita não afetada. Taxa = vinculado (polícia ou serviço específico/divisível), competência comum, arrecadação não necessariamente vinculada. Contribuição de melhoria = vinculado (obra pública + valorização), competência comum, arrecadação vinculada. Empréstimo compulsório = vinculado ou não, competência exclusiva da União, arrecadação vinculada. Contribuições especiais = finalísticas, competência da União (com exceções), arrecadação vinculada.

Gabarito: letra C.

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