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Questão de Direito Penal — Peculato — VUNESP 2019

Direito PenalPeculato
Código
vu043883
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Agente de Fiscalização
Caio trabalha em uma repartição pública e tem por função cuidar do almoxarifado. Todos os dias, antes de sair, Caio tranca as portas dos armários de suprimentos. Em determinado dia, Caio, que está com o filho internado, saiu às pressas, esquecendo de fechar dois dos armários. No dia seguinte, ao chegar na repartição, Caio percebeu que suprimentos de alto valor tinham sido furtados. Diante da situação hipotética, Caio, em tese,
  1. Apraticou o crime de peculato culposo.
  2. Bpraticou o crime de peculato-furto.
  3. Cpraticou o crime de peculato-apropriação.
  4. Dpraticou o crime de peculato mediante erro de outrem.
  5. Enão praticou qualquer crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — praticou o crime de peculato culposo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato culposo (art. 312, §2º, CP)

Gabarito: letra A. Caio praticou o crime de peculato culposo, porque, como funcionário público responsável pelo almoxarifado, esqueceu de trancar os armários por negligência (culpa), concorrendo culposamente para que terceiros subtraíssem os suprimentos. Essa conduta se subsume exatamente ao art. 312, §2º do Código Penal.

A questão cobra a distinção entre as modalidades de peculato. O peculato culposo é a única hipótese em que o funcionário público responde a título de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por concorrer para o crime de outrem. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 312, §2CP

Art. 312, § 2º — Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Diferentemente, o peculato-furto (art. 312, §1º) exige dolo: o funcionário, embora não tenha a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade proporcionada pelo cargo. Já o peculato-apropriação (caput) consiste em apropriar-se ou desviar o bem de que tem a posse em razão do cargo, também com dolo. O peculato mediante erro de outrem (art. 313) exige que o funcionário se aproveite de erro alheio ao receber dinheiro ou utilidade.

Na hipótese, Caio agiu com culpa (negligência ao esquecer de trancar), e não com dolo. Não houve apropriação, desvio, subtração ativa ou recebimento por erro. Ele concorreu culposamente para que terceiro praticasse furto, o que é típico do art. 312, §2º.

Peculato (art. 312)
  • 1Doloso
    • Apropriação (caput)
      • Funcionário tem a posse
      • Toma para si ou desvia
    • Furto (§1º)
      • Funcionário não tem a posse
      • Subtrai valendo-se do cargo
    • Mediante erro de outrem (art. 313)
      • Recebe por erro alheio
      • Aproveita-se dolosamente
  • 2Culposo (§2º)
    • Funcionário concorre culposamente
    • Para crime de outrem
    • Negligência / imprudência / imperícia
    • Extinção da punibilidade (§3º)
      • Reparação do dano
      • Antes da sentença irrecorrível
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de Caio preenche o tipo do peculato culposo: funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem (furto). A pena é de detenção, de três meses a um ano, e admite extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível (art. 312, §3º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

O peculato-furto (art. 312, §1º) exige que o funcionário subtraia o bem ou concorra para que seja subtraído, valendo-se de facilidade decorrente do cargo, mas sempre com dolo (vontade de subtrair). Caio não agiu dolosamente; foi negligente. Portanto, não há peculato-furto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O peculato-apropriação (art. 312, caput) requer que o funcionário se aproprie ou desvie o bem, também com dolo. Caio não se apropriou nem desviou; apenas deixou de trancar os armários por negligência. Inaplicável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O peculato mediante erro de outrem (art. 313) ocorre quando o funcionário recebe dinheiro ou utilidade por erro de terceiro e se apropria. No caso, não houve erro de ninguém nem recebimento de valores; houve omissão culposa que facilitou furto. Portanto, não se enquadra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Caio praticou crime, sim – o peculato culposo. A conduta é típica, ilícita e culpável. Não há excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades dolosas (peculato-furto e apropriação) e a culposa. O candidato pode achar que, por Caio não ter agido com dolo, não há crime. Mas o CP prevê expressamente a modalidade culposa no peculato (art. 312, §2º). Guarde: a negligência do funcionário que facilita crime de terceiro configura peculato culposo.

Gabarito: letra A.

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