Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu044044
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
Quanto aos privilégios e às garantias do crédito tributário na falência, é correto afirmar que
Aa multa tributária não prefere aos créditos subordinados.
Ba cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a habilitação em falência.
Co crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem exceções.
Do crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Eos créditos decorrentes da legislação do trabalho preferirão sempre aos créditos tributários, independentemente de seu valor.
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GabaritoD — o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
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Privilégios e garantias do crédito tributário na falência
Gabarito: letra D. O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais nem às importâncias passíveis de restituição, conforme o art. 186, I, do CTN. Essa é a literalidade do dispositivo para a falência.
A questão exige conhecimento das regras de preferência do crédito tributário na falência, em especial os incisos do art. 186 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Vamos analisar cada alternativa.
Art. 186CTN
Art. 186 — O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correção
A
A multa tributária não prefere aos créditos subordinados.
Art. 186, III, CTN: a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
❌ Incorreta (a multa prefere sim aos subordinados)
B
A cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a habilitação em falência.
Art. 187, CTN: a cobrança judicial não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.
❌ Incorreta (a cobrança é feita fora do concurso falimentar)
C
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem exceções.
Art. 186, caput, CTN: ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
❌ Incorreta (há exceções: créditos trabalhistas e de acidente de trabalho)
D
O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Art. 186, I, CTN: literalidade do dispositivo.
✅ Correta
E
Os créditos decorrentes da legislação do trabalho preferirão sempre aos créditos tributários, independentemente de seu valor.
Art. 186, caput e II, CTN: a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos trabalhistas.
❌ Incorreta (a preferência não é absoluta e incondicional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa tributária não prefere aos créditos subordinados. O art. 186, III, diz expressamente o contrário: a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados, ou seja, ela está acima deles na ordem de pagamento. Portanto, a multa prefere sim aos subordinados. O erro está em negar essa preferência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a habilitação em falência. O art. 187 do CTN é claro:
Art. 187CTN
Art. 187 — A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Logo, a cobrança é feita fora do concurso falimentar, independentemente de habilitação. A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, sem exceções. O próprio caput do art. 186 já ressalva os créditos trabalhistas e de acidente de trabalho. Além disso, na falência, o inciso I do mesmo artigo traz exceções expressas (créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição e créditos com garantia real até o limite do bem). A afirmação é generalizante e falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 186, I, do CTN: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais nem às importâncias passíveis de restituição, na forma da lei falimentar. É a regra literal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os créditos decorrentes da legislação do trabalho preferirão sempre aos créditos tributários, independentemente de valor. O art. 186 ressalva esses créditos, mas a Lei de Falências (Lei 11.101/05) impõe limites: o crédito trabalhista tem preferência até o limite de 150 salários mínimos por credor (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Acima desse valor, o excedente é tratado como quirografário. Portanto, a preferência não é absoluta e independente de valor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o crédito tributário principal pela multa tributária (alternativa A) e inverte a regra de sujeição à habilitação (alternativa B). Na alternativa E, a pegadinha é que os créditos trabalhistas não preferem sempre e sem limites: na falência, há o teto de 150 salários mínimos. Fique atento aos detalhes do art. 186, especialmente os incisos, e lembre-se de que a multa tributária tem posição inferior ao principal.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a ordem de preferência na falência de forma esquemática:
Primeiro: créditos extraconcursais (fato gerador após a decretação) e restituições;
Depois: créditos trabalhistas (até 150 salários mínimos) e acidentários;
Em seguida: créditos com garantia real (até o valor do bem);
Depois: créditos tributários (principal);
Por fim: multa tributária (prefere apenas a créditos subordinados).
Use essa ordem para resolver questões semelhantes.