Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu044044
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
Quanto aos privilégios e às garantias do crédito tributário na falência, é correto afirmar que
Aa multa tributária não prefere aos créditos subordinados.
Ba cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a habilitação em falência.
Co crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem exceções.
Do crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Eos créditos decorrentes da legislação do trabalho preferirão sempre aos créditos tributários, independentemente de seu valor.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Preferências do crédito tributário na falência
Gabarito: letra D. O crédito tributário, na falência, não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado — exatamente o que dispõe o art. 186, parágrafo único, I, do CTN. As demais alternativas invertem ou distorcem as regras de preferência estabelecidas no mesmo dispositivo e na legislação falimentar.
A questão cobra a ordem de preferência dos créditos na falência, tema que articula o Código Tributário Nacional (CTN) com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). A regra geral do art. 186, caput, do CTN é a de que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e acidentários. Contudo, no parágrafo único, o legislador estabeleceu regras especiais para a falência, que excepcionam essa preferência geral. É essa a "pegadinha" central: o que vale como regra geral (preferência ampla) não se aplica integralmente na falência, onde o crédito tributário cede diante de outras classes.
Na falência, a ordem de pagamento, conforme o art. 186, parágrafo único, do CTN e o art. 83 da Lei 11.101/2005, é a seguinte: primeiro, os créditos extraconcursais e as importâncias passíveis de restituição; depois, os créditos trabalhistas e acidentários (até o limite de 150 salários mínimos); em seguida, os créditos com garantia real (no limite do bem gravado); depois, os créditos tributários; na sequência, os créditos quirografários; e, por fim, as multas (inclusive tributárias) e os créditos subordinados. A multa tributária, especificamente, prefere apenas aos créditos subordinados.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Parágrafo único — "Na falência: I — o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II — a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e III — a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."
A alternativa D reproduz fielmente o inciso I do parágrafo único do art. 186, sendo, portanto, a correta. As demais alternativas apresentam distorções que a banca utiliza para confundir o candidato, seja invertendo a posição da multa, seja negando a autonomia da execução fiscal, seja afirmando uma preferência absoluta que não existe na falência, seja generalizando a preferência dos créditos trabalhistas.
1Extraconcursais e restituições
2Trabalhistas (até 150 SM)
3Garantia real (limite do bem)
4Tributários
5Quirografários
6Multas (inclusive tributárias)
7Subordinados
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa tributária não prefere aos créditos subordinados. É exatamente o contrário: o art. 186, parágrafo único, III, do CTN estabelece que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ou seja, a multa tributária está em penúltimo lugar na ordem de preferência, à frente somente dos créditos subordinados. A alternativa inverte a relação de preferência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cobrança judicial do crédito tributário está sujeita a habilitação em falência. O art. 187 do CTN dispõe exatamente o oposto: a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A Fazenda Pública pode promover a execução fiscal autonomamente, sem se habilitar no processo falimentar, embora possa optar por fazê-lo. A alternativa contraria o dispositivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, sem exceções. Essa é a redação do caput do art. 186 do CTN, mas com a supressão da ressalva expressa: "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Além disso, na falência, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece outras exceções (créditos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição e créditos com garantia real). A alternativa peca por generalizar a regra sem as exceções, o que a torna incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 186, parágrafo único, I, do CTN: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Na falência, portanto, o crédito tributário cede diante dessas três categorias de créditos, que lhe são preferentes. É a única alternativa que espelha corretamente a regra especial da falência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os créditos decorrentes da legislação do trabalho preferirão sempre aos créditos tributários, independentemente de seu valor. O art. 186, caput, do CTN ressalva os créditos trabalhistas e acidentários, mas o parágrafo único, II, do mesmo artigo permite que a lei estabeleça limites e condições para essa preferência. Na prática, a Lei 11.101/2005 (art. 83, I) limita a preferência dos créditos trabalhistas ao valor de 150 salários mínimos por credor; o excedente é classificado como quirografário. A alternativa ignora essa limitação legal, sendo incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 186, caput, do CTN (preferência ampla do crédito tributário) e as regras especiais da falência (parágrafo único). O candidato que decora apenas o caput tende a marcar a alternativa C, que suprime as exceções. Além disso, a alternativa E generaliza a preferência trabalhista sem considerar o limite de 150 salários mínimos. Fique atento: na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado).
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar a ordem de preferência na falência, use o mnemônico "RESTI-TRA-GAR-TRI-QUI-MUL-SUB": Restituições/extraconcursais → Trabalhistas (até 150 SM) → Garantia real → Tributários → Quirografários → Multas → Subordinados. A multa tributária prefere apenas aos subordinados, e o crédito tributário fica no meio da fila, atrás das três primeiras classes.