Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Disposições Gerais sobre a Extinção do Crédito Tributário
Código
vu044046
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
Sobre a extinção do crédito tributário pela prescrição e pela decadência, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
Ao direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.
Ba prescrição se interrompe pela proposição da ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.
Ca ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.
Da ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ea prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.
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GabaritoA — o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior.
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Extinção do Crédito Tributário: Prescrição e Decadência
Gabarito: letra A. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se por decadência em cinco anos, conforme art. 173, II do CTN, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento anterior. As demais alternativas erram ao confundir os conceitos de decadência e prescrição, seus prazos, causas de interrupção ou suspensão.
A banca testa o conhecimento literal dos arts. 173 e 174 do CTN, além de institutos correlatos como moratória e parcelamento. A principal armadilha é o uso equivocado dos verbos "decair" e "prescrever" para cada instituto.
Extinção do crédito tributário
1Decadência (constituir)
Regra geral (art. 173, I)
Primeiro dia do exercício seguinte
Ou data da ocorrência do fato gerador
Anulação por vício formal (art. 173, II)
Data da decisão definitiva
2Prescrição (cobrar)
Prazo: 5 anos da constituição definitiva
Interrupção (art. 174, § único)
Despacho que ordena citação
Protesto judicial
Qualquer ato judicial constitutivo
Confissão de dívida
Suspensão
Moratória
Parcelamento
Recurso administrativo
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve exatamente a regra do art. 173, II do CTN:
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A assertiva está perfeita: trata-se da decadência para novo lançamento após anulação por vício formal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição se interrompe pela "proposição da ação de execução fiscal". O art. 174, parágrafo único, I do CTN é mais específico:
Art. 174CTN
Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
A interrupção ocorre com o despacho que ordena a citação, e não com a simples propositura da ação. Há diferença: o despacho é ato posterior ao ajuizamento. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
“A ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido lançado.”
Há dois erros:
O verbo "decair" é próprio da decadência (direito de constituir), não da prescrição (ação de cobrança). A cobrança prescreve.
O termo inicial de cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte é da decadência (art. 173, I), não da prescrição (art. 174).
Alternativa D — ❌ Incorreta
“A ação para a cobrança do crédito tributário decai em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
Novamente emprega o verbo "decair" indevidamente. A ação de cobrança prescreve em cinco anos da constituição definitiva (art. 174). O termo inicial está correto, mas o instituto está trocado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“A prescrição não se suspende pela moratória ou parcelamento concedidos ao sujeito passivo.”
Na verdade, tanto a moratória (art. 151, III, CTN) quanto o parcelamento (que segue as regras da moratória por força do art. 155-A, §2º) suspendem a exigibilidade do crédito, e por consequência suspendem o prazo prescricional. A doutrina é pacífica: enquanto o crédito está com exigibilidade suspensa, a prescrição não flui. Portanto, a afirmativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre decadência e prescrição. O candidato deve lembrar: decadência = direito de constituir o crédito (art. 173); prescrição = direito de cobrar o crédito (art. 174). Além disso, os prazos e causas de interrupção/suspensão são distintos. Fique atento aos verbos "decair" e "prescrever" — eles delimitam o instituto.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro comparativo:
Decadência (art. 173)
Prescrição (art. 174)
Objeto
Constituir o crédito
Cobrar o crédito
Prazo
5 anos
5 anos
Termo inicial
Regra geral: 1º dia do exercício seguinte (inc. I); Vício formal: data da decisão definitiva (inc. II); Início de constituição: notificação de medida preparatória (par. único)
Data da constituição definitiva
Interrupção
Não se interrompe (é prazo decadencial)
Sim: despacho que ordena citação, protesto, ato judicial que constitui em mora, reconhecimento do débito
Suspensão
Não se suspende
Suspende-se pela moratória, parcelamento, etc.
MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito