Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu044050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
Auditor fiscal municipal lança auto de infração contra empresa prestadora de serviços com base em arbitramento da base de cálculo do imposto a partir de créditos recebidos em conta corrente bancária pela empresa, em razão da não apresentação, por esta, da escrituração contábil quando solicitada. No prazo da impugnação prevista no devido processo administrativo fiscal, a empresa junta a escrituração contábil e fiscal que fora solicitada, escusando-se pela intempestividade na entrega dos documentos, causada por negligência de seus contadores terceirizados. Em análise dos documentos, o auditor responsável pelo julgamento da impugnação, observa que o imposto efetivamente devido é cerca de 30% menor do que o lançado a partir do procedimento de arbitramento utilizado no auto de infração objeto do recurso.Com base na situação descrita e na legislação nacional, é correto afirmar que
Aa reabertura do auto de infração anterior para a modificação do valor apurado apenas seria possível caso a diferença apurada fosse favorável ao Fisco, uma vez que o contribuinte deu causa ao lançamento por arbitramento.
Bhouve preclusão do direito do sujeito passivo de juntar a documentação solicitada anteriormente, consolidando-se o lançamento anterior quanto ao que dependa da apuração contábil da receita decorrente da prestação de serviços.
Ca reanálise da base tributável apenas será possível em caso de desconstituição do auto de infração original, por meio de ação anulatória proposta no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Dse trata de caso de revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa, em face da apreciação posterior de fatos não provados por ocasião do lançamento anterior.
Eé possível a revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa no caso, exclusivamente em razão de ter sido causada a intempestividade por negligência de terceiros, aos quais poderá ser aplicada multa por embaraço à fiscalização.
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GabaritoD — se trata de caso de revisão de ofício do lançamento por parte da autoridade administrativa, em face da apreciação posterior de fatos não provados por ocasião do lançamento anterior.
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Direito Tributário – Revisão de Ofício do Lançamento
Gabarito: D. A situação descrita amolda-se perfeitamente ao art. 149, VIII, do CTN: quando, posteriormente ao lançamento, a autoridade toma conhecimento de fato não provado à época, pode revê-lo de ofício, inclusive para reduzir o valor. A apresentação da escrituração contábil durante a impugnação constitui fato novo que autoriza a revisão – não há preclusão nem necessidade de ação anulatória.
A banca testa o conhecimento das hipóteses de revisão de ofício previstas no art. 149 do CTN, especialmente o inciso VIII, e a possibilidade de o lançamento ser alterado tanto a favor do Fisco quanto do contribuinte.
A base legal está no Código Tributário Nacional (CTN), que disciplina o lançamento e sua revisão. Vejamos os dispositivos centrais:
Art. 145CTN
Art. 145 – “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”
Art. 149CTN
Art. 149 – “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...)”
No caso concreto, o lançamento foi feito por arbitramento (art. 148 do CTN) porque o contribuinte não apresentou a escrituração. Posteriormente, no prazo da impugnação, o contribuinte junta os documentos, demonstrando que o tributo efetivo é 30% menor. Esse é exatamente um fato não provado na ocasião do lançamento anterior, que agora pode ser apreciado e levar à revisão de ofício.
Aspecto
Lançamento por Arbitramento (Art. 148 CTN)
Revisão de Ofício (Art. 149, VIII, CTN)
Situação do Caso Concreto
Fundamento Legal
Art. 148 CTN – arbitramento da base de cálculo quando o contribuinte não apresenta escrituração.
Art. 149, VIII, CTN – revisão quando fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior.
A escrituração não foi apresentada inicialmente (arbitramento), mas foi juntada na impugnação (fato novo).
Condição para Aplicação
Omissão, recusa ou apresentação de documentos que impossibilitem a apuração da base de cálculo.
Conhecimento superveniente de fato não provado ou não conhecido no lançamento original.
A empresa apresentou a escrituração contábil durante a impugnação, suprindo a omissão anterior.
Efeito sobre o Lançamento
Lançamento provisório, sujeito a revisão se a documentação for apresentada posteriormente.
Pode alterar o lançamento para mais ou para menos, a favor do Fisco ou do contribuinte.
O imposto efetivo é 30% menor, autorizando a redução do crédito tributário.
Prazo para Revisão
Enquanto não extinto o crédito tributário (art. 156 CTN).
Dentro do prazo decadencial (art. 173 CTN) e enquanto não houver decisão administrativa definitiva.
A impugnação está em curso; não há preclusão nem decadência.
Natureza da Alteração
Substituição do valor arbitrado pelo valor real apurado.
Revisão de ofício, independentemente de provocação do contribuinte.
A autoridade pode rever o lançamento de ofício, reduzindo o valor.
Revisão de ofício (art. 149 CTN): Hipóteses (Fato não conhecido, Fato não provado); Sentido da alteração (A favor do Fisco, A favor do contribuinte); Exemplo (art. 149, VIII) (Lançamento por arbitramento, Contribuinte não apresentou escrituração, Apresenta na impugnação, Revisão reduz o crédito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reabertura do auto só seria possível se a diferença fosse favorável ao Fisco. Erro: a revisão de ofício pode beneficiar o contribuinte (redução do crédito) ou o Fisco (aumento). O art. 149 não restringe o sentido da alteração. Além disso, o fato de o contribuinte ter dado causa ao arbitramento (não apresentando os livros) não impede a revisão em seu favor quando novos elementos surgem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que houve preclusão do direito de juntar documentos e que o lançamento se consolidou. Erro: no processo administrativo fiscal, o contribuinte pode apresentar defesa e provas até o julgamento da impugnação. A preclusão só ocorreria após a decisão administrativa definitiva (art. 21 do Decreto nº 70.235/1972 – Processo Administrativo Fiscal). O lançamento ainda não é definitivo enquanto pende o prazo de impugnação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a reanálise só seria possível por ação anulatória no prazo de 2 anos. Erro: a ação anulatória (art. 169 do CTN) é via judicial para desconstituir decisão administrativa definitiva, não para revisão de ofício dentro do próprio processo. A revisão administrativa pode ocorrer imediatamente, de ofício, nos termos do art. 149, sem necessidade de ação judicial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata correspondência com o art. 149, VIII. A autoridade administrativa, diante de fato não provado por ocasião do lançamento anterior (a escrituração contábil que não havia sido apresentada), deve proceder à revisão de ofício para adequar o crédito à realidade. O fato de os documentos terem sido juntados no âmbito da impugnação não impede a revisão – ao contrário, é o momento processual próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura dois pontos: a revisão de ofício não se fundamenta na negligência de terceiros (contadores), mas no surgimento de prova nova. A multa por embaraço à fiscalização é penalidade autônoma, mas a revisão independe dela. O fundamento correto é o art. 149, VIII, e não a causa da intempestividade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato crer que a revisão só favorece o Fisco (alternativa A) ou que houve preclusão (B) ou que depende de ação judicial (C). A chave é lembrar que o art. 149, VIII, autoriza a revisão de ofício sempre que surgir fato novo não provado – sem limitar o resultado. Aqui, a apresentação da escrituração é exatamente esse fato novo, independentemente de culpa do contribuinte.