Questão de Direito Tributário — Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Capacidade, Domicílio e Sujeitos da Obrigação Tributária
Código
vu044051
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
A respeito do domicílio tributário na legislação, é correto afirmar que
Ana falta da eleição, considera-se domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público, o local de sua sede principal.
Bna falta da eleição pelo contribuinte, considera-se domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito público internacional, o centro de suas atividades, ainda que esporádicas.
Ca autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Dnão é possível a eleição de domicílio tributário pelo responsável tributário, mas apenas pelo contribuinte.
Econsiderar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, no caso de impostos reais, o lugar da situação dos bens que deram origem à obrigação.
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GabaritoC — a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
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Domicílio Tributário (CTN, art. 127)
Gabarito: letra C. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando este impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, conforme expressamente previsto no §2º do art. 127 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
A questão cobra o conhecimento do art. 127 do CTN, que estabelece as regras de domicílio tributário na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, e também a possibilidade de recusa pela autoridade fiscal. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de eleição, o domicílio das pessoas jurídicas de direito público é o local de sua sede principal. O art. 127, inciso III, determina justamente o oposto: considera-se como domicílio qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Não há exigência de que seja a sede principal; qualquer repartição serve.
Art. 127CTN
Art. 127 — Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
III — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "pessoas jurídicas de direito público internacional" e afirma que o domicílio seria o centro de suas atividades, ainda que esporádicas. O CTN não traz regra específica para pessoas jurídicas de direito público externo (Estados estrangeiros, organismos internacionais) no art. 127. Aplica-se a regra geral do §1º (situação dos bens ou ocorrência dos fatos) ou, se couber, a regra do art. 126 (capacidade). A alternativa inventa uma regra inexistente, sendo incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literal do §2º do art. 127 do CTN. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando ele impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Nesse caso, aplica-se a regra do parágrafo anterior (situação dos bens ou ocorrência dos atos/fatos).
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):
Art. 127, § 2º — A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o contribuinte pode eleger domicílio, não o responsável tributário. O caput do art. 127 diz expressamente "pelo contribuinte ou responsável". Ambos podem eleger domicílio. A alternativa restringe indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que, no caso de impostos reais, o domicílio será o lugar da situação dos bens. Essa regra está no §1º do art. 127, mas não é exclusiva de impostos reais; é uma regra subsidiária para quando não couber a aplicação dos incisos, independentemente da espécie tributária. A alternativa erra ao limitar a "impostos reais".
Art. 127, §1CTN
Art. 127, § 1º — Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Resumo das regras do art. 127 (na falta de eleição):
Sujeito Passivo
Domicílio (na falta de eleição)
Pessoa natural
Residência habitual (ou centro habitual da atividade)
PJ de direito privado / firma individual
Sede (ou local de cada estabelecimento)
PJ de direito público
Qualquer repartição no território da entidade tributante
Regra subsidiária (§1º)
Lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos
PEGA ESSA DICA!
Decore a literalidade do art. 127 e seus parágrafos. A banca Vunesp adora cobrar o §2º (recusa) e as regras específicas dos incisos. Fique atento: a alternativa E tenta limitar o §1º a "impostos reais", quando na verdade é regra geral subsidiária.