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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — VUNESP 2019

Direito TributárioTributos Municipais
Código
vu044053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
A empresa ABC Logística Ltda. (“ABC”) é dedicada à atividade de locação de galpões logísticos e possui imóvel não utilizado em suas atividades que gostaria de destinar à venda. Outra empresa, a XYZ Sociedade de Arrendamento Mercantil S/A (“XYZ”), interessada no imóvel em questão, propõe à ABC a seguinte operação, com o objetivo de reduzir a incidência de impostos: (i) cisão da empresa ABC, com destinação do imóvel ao patrimônio de nova empresa resultante da cisão chamada SPE Consultorias Ltda. (“SPE”), seguida imediatamente de; (ii) aquisição pela XYZ da integralidade das ações da SPE detidas pela ABC; e de, (iii) incorporação integral da SPE pela XYZ.A respeito dessa operação, assinale a alternativa correta.
  1. AA operação resultará em economia de impostos municipais, pois não incide ITBI nas operações de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em decorrência de cisão.
  2. BA operação não resultará em economia de impostos municipais, em decorrência da atividade econômica a que se dedica a empresa adquirente final do imóvel, que corresponde à exceção à imunidade constitucional.
  3. CA operação resultaria em economia de impostos caso, em lugar da operação de cisão, fosse utilizada em substituição à SPE uma empresa “de prateira”, pois não incide ITBI nas operações de transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em decorrência de realização de capital.
  4. DA operação não resultará em economia de impostos municipais, pois, embora haja imunidade constitucional do ITBI na transmissão do imóvel relativamente à operação de cisão, o mesmo não ocorre quanto à posterior operação societária de incorporação da empresa SPE.
  5. EA operação não resultará em economia de impostos municipais, em decorrência da atividade econômica a que se dedica a empresa vendedora do imóvel, que corresponde à exceção prevista à imunidade constitucional.
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GabaritoB — A operação não resultará em economia de impostos municipais, em decorrência da atividade econômica a que se dedica a empresa adquirente final do imóvel, que corresponde à exceção à imunidade constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI — Imunidade e exceção nas operações societárias

Gabarito: letra B. A operação descrita não resulta em economia de ITBI porque, embora a cisão e incorporação sejam operações imunes pelo art. 156, §2º, I da CF, a adquirente final (XYZ) exerce atividade de arrendamento mercantil, que está na exceção da imunidade — portanto, incide o imposto.

A questão cobra a imunidade do ITBI nas transmissões de imóveis decorrentes de cisão, incorporação, fusão ou extinção de pessoa jurídica, prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal. Contudo, a própria norma excepciona essa imunidade quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 156, §2CF/88

Art. 156, §2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil."

Na operação: ABC (locação de galpões) cinde, criando SPE que recebe o imóvel; depois XYZ (arrendamento mercantil) adquire as ações da SPE e a incorpora. A adquirente final do imóvel é XYZ, cuja atividade preponderante é arrendamento mercantil — exatamente uma das atividades que afastam a imunidade. Logo, a transmissão por cisão e incorporação será tributada pelo ITBI.

Aspecto

Descrição

Fundamento

Consequência

Operação societária

Cisão da ABC, criação da SPE, aquisição de ações pela XYZ e incorporação da SPE

Art. 156, §2º, I da CF

Transmissão de imóvel entre pessoas jurídicas

Regra de imunidade

Não incide ITBI na transmissão decorrente de cisão, incorporação, fusão ou extinção de PJ

Art. 156, §2º, I, caput da CF

Isenção tributária em operações societárias

Exceção à imunidade

Incide ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

Art. 156, §2º, I, in fine da CF

Tributação da transmissão

Atividade da adquirente final (XYZ)

Arrendamento mercantil (leasing)

Exceção legal

Enquadra-se na exceção, afastando a imunidade

Resultado da operação

Não há economia de ITBI

Atividade preponderante da XYZ

Incide o imposto municipal

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a operação resultará em economia porque não incide ITBI na cisão. Ignora que a imunidade é excepcionada quando o adquirente tem atividade preponderante de locação ou arrendamento. XYZ é arrendadora, então a exceção se aplica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a operação não gera economia devido à atividade da adquirente final (XYZ = arrendamento mercantil), que se encaixa na exceção constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sugere que substituir a cisão por realização de capital com "empresa de prateira" possibilitaria economia. A imunidade por realização de capital também sofre a mesma exceção; a adquirente final continua sendo XYZ, de modo que a exceção permaneceria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a imunidade não se aplica à incorporação. Na verdade, a incorporação também é imune (art. 156, §2º, I). O que impede a imunidade é a exceção da atividade preponderante, e não a segunda operação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte o sujeito da exceção: a atividade que afasta a imunidade é a do adquirente, não do vendedor. A vendedora ABC é locadora, mas isso é irrelevante para a exceção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção à imunidade. O candidato pode achar que toda cisão/incorporação é imune, mas o art. 156, §2º, I ressalva a tributação quando o adquirente atua com compra e venda, locação ou arrendamento. Aqui, XYZ é arrendadora, então incide ITBI.

Gabarito: letra B.

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