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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — VUNESP 2019

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
vu044055
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
A respeito do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, é correto afirmar que
  1. Aas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão jamais ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
  2. Bresolução do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
  3. Cdeverá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
  4. Dtem suas alíquotas fixadas por lei nacional (“Lei Kandir”), de maneira a mitigar os problemas decorrentes da chamada “guerra fiscal”.
  5. Ea isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.
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GabaritoB — resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Alíquotas e características (CF, art. 155, §2º)

Gabarito: Letra B. A alternativa reproduz fielmente o art. 155, §2º, IV da Constituição Federal, que atribui ao Senado Federal, por resolução aprovada por maioria absoluta, a fixação das alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS. Esse é o único dispositivo correto entre as opções.

A questão exige conhecimento literal da Constituição, especialmente do §2º do art. 155. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Art. 155, §2CF/88

“VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, 'g', as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;”

A alternativa afirma que as alíquotas internas “não poderão jamais ser inferiores” às interestaduais, mas a CF prevê uma exceção: deliberação em contrário dos Estados e do DF. Logo, a regra não é absoluta; há hipótese em que podem ser inferiores. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 155, §2CF/88

“IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;”

A alternativa reproduz o núcleo do dispositivo: resolução do Senado, aprovada por maioria absoluta, definindo as alíquotas interestaduais e de exportação. Está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Art. 155, §2CF/88

“III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”

A CF diz “poderá” (faculdade), e não “deverá” (obrigatoriedade). A seletividade é uma opção do legislador estadual, não uma imposição. A alternativa erra ao trocar o verbo, tornando a afirmação falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As alíquotas do ICMS não são fixadas por lei nacional (Lei Kandir – LC 87/1996). A Lei Kandir dispõe sobre isenções, não incidência e outros aspectos, mas as alíquotas interestaduais e de exportação são fixadas por resolução do Senado Federal (art. 155, §2º, IV). A chamada “guerra fiscal” é mitigada por convênios e deliberações dos Estados, não diretamente por lei nacional. Portanto, a alternativa está incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Art. 155, §2CF/88

“II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”

A alternativa diz que a isenção ou não incidência implicará crédito, mas a regra é exatamente o oposto: não implicará crédito, salvo determinação legal em contrário. O erro é grave e inverte o comando constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas inversões clássicas: (1) na alternativa A, a palavra “jamais” ignora a exceção constitucional; (2) na alternativa C, troca “poderá” por “deverá”, confundindo faculdade com obrigatoriedade. Fique atento aos termos absolutos e aos verbos modais.

Gabarito: Letra B.

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