Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
É facultado ao Poder Executivo Federal, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos elencados em:
Aimposto sobre produtos industrializados, imposto extraordinário e imposto sobre importação.
Bimposto de importação, imposto de exportação e imposto sobre renda.
Cimposto sobre renda, imposto sobre exportação e imposto sobre importação.
Dimposto sobre operações financeiras, imposto sobre produtos industrializados e imposto sobre renda.
Eimposto sobre exportação, imposto sobre importação e imposto sobre operações financeiras.
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GabaritoE — imposto sobre exportação, imposto sobre importação e imposto sobre operações financeiras.
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Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo Federal
Gabarito: letra E. O art. 153, §1º da Constituição Federal faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operações financeiras (IOF). A alternativa E contém apenas IE, II e IOF – todos permitidos – e não inclui imposto de renda ou imposto extraordinário, que não podem ser alterados por decreto.
A banca cobra o conhecimento literal do §1º do art. 153 da CF/88, que enumera os impostos cujas alíquotas podem ser modificadas pelo Poder Executivo sem necessidade de lei formal, dentro dos limites fixados em lei. A redação é a seguinte:
Art. 153, §1CF/88
“É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”
Os incisos referidos são:
I – importação de produtos estrangeiros (II);
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
IV – produtos industrializados (IPI);
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF).
As alternativas que incluírem impostos diferentes desses (como Imposto de Renda – inciso III – ou Imposto Extraordinário de Guerra – art. 154, I) estão incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e o imposto sobre importação (II), ambos corretos, mas também o imposto extraordinário, que não está no rol do art. 153, §1º. O imposto extraordinário (art. 154, I) pode ser instituído por lei, mas suas alíquotas não podem ser alteradas pelo Executivo, pois não constam do §1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Traz o imposto de importação (II) e o imposto de exportação (IE), ambos corretos, mas acrescenta o imposto sobre a renda (IR). O IR está no inciso III do art. 153 e não foi contemplado no §1º, portanto suas alíquotas são fixadas por lei, não podendo ser alteradas por ato do Executivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também contém o imposto sobre a renda (IR), além de IE e II. O IR, como visto, está fora da exceção à legalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui o imposto sobre operações financeiras (IOF) e o IPI, ambos corretos, mas novamente o imposto sobre a renda (IR), que é indevidamente incluído.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Lista apenas imposto sobre exportação (IE), imposto sobre importação (II) e imposto sobre operações financeiras (IOF). Todos integram o rol do art. 153, §1º (incisos II, I e V, respectivamente). A ausência do IPI não invalida a alternativa, pois a questão não exige que todos os quatro sejam citados, mas sim que os impostos mencionados estejam entre os que podem ter alíquotas alteradas pelo Executivo. Aqui, todos os três estão, e nenhum estranho foi inserido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato incluindo o Imposto de Renda (IR) ou o Imposto Extraordinário, que são impostos federais, mas cujas alíquotas não podem ser alteradas por decreto. Decore o rol taxativo do art. 153, §1º: II, IE, IPI e IOF. Qualquer alternativa que mencione IR ou outro imposto está errada.