Questão de Direito Constitucional — Repartição de Competências Constitucionais — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Repartição de Competências Constitucionais
Código
vu044061
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Específicos 2
O Prefeito do Município Y está com dificuldades de financiar a expansão da rede de iluminação pública da Cidade, que é uma das principais reclamações da população. Acreditando contar com apoio do povo da cidade para a medida, o Prefeito propõe à Câmara Municipal lei com o objetivo de criar a nova “taxa municipal de custeio do serviço público de iluminação”.Com base na Constituição Federal, é correto afirmar quanto à juridicidade da lei proposta que
Aela deveria ser aprovada pela Câmara Municipal, por se adequar à hipótese de incidência das taxas de competência municipal, em decorrência do evidente interesse local na matéria.
Bela deveria ser rejeitada pela Câmara Municipal, por se tratar de serviço público indivisível, fora, portanto, do âmbito de financiamento por meio de taxas.
Cela deveria ser aprovada pela Câmara Municipal, desde que fosse criado concomitantemente um fundo especial com o objetivo de destinar os recursos arrecadados pela taxa.
Dela deveria ser rejeitada pela Câmara Municipal, por se tratar o sistema de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de um tema da competência da União Federal.
Eela deveria ser rejeitada pela Câmara Municipal, por se tratar de hipótese de criação de contribuição da competência do Município e não de taxa.
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GabaritoE — ela deveria ser rejeitada pela Câmara Municipal, por se tratar de hipótese de criação de contribuição da competência do Município e não de taxa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Repartição de Competências e Tributação: Taxa vs. Contribuição na Iluminação Pública
Gabarito: letra E. A lei proposta deve ser rejeitada porque o serviço de iluminação pública não pode ser financiado por taxa, mas sim por contribuição de competência municipal (art. 149-A da CF e Súmula Vinculante 41 do STF). A tentativa de instituir uma "taxa" é juridicamente inviável.
A questão exige conhecimento da Súmula Vinculante 41 do STF, que estabelece: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa." Isso ocorre porque a taxa exige serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN), enquanto a iluminação pública é serviço universal e indivisível. A forma adequada de custeio é a contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF (incluído pela EC 39/2002), que autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituí-la.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei deve ser aprovada por se adequar a taxa. Erro: a iluminação pública não é serviço divisível, logo não pode ser taxa. A Súmula Vinculante 41 veda expressamente esse tipo de cobrança.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora reconheça que o serviço é indivisível e, portanto, não pode ser taxa, a alternativa conclui que está "fora do âmbito de financiamento por meio de taxas", mas omite que pode ser financiado por contribuição. A indivisibilidade impede taxa, mas não impede contribuição. Logo, a justificativa é incompleta e a afirmação de que "fora do âmbito de financiamento" é enganosa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Criação de fundo especial não altera a natureza jurídica do tributo. Continuaria sendo uma taxa, vedada pela SV 41. A lei deve ser rejeitada independentemente de fundo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A competência para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica é da União (art. 21, XII, b, CF), mas o serviço de iluminação pública é de interesse local e de competência municipal (art. 30, V, CF). A questão não é de competência material, mas de natureza tributária. A taxa municipal seria possível se o serviço fosse divisível, mas não é.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A iluminação pública é serviço municipal, mas não pode ser custeada por taxa. A EC 39/2002 inseriu o art. 149-A na CF, autorizando a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Portanto, a lei proposta como taxa é juridicamente inviável e deve ser rejeitada; o caminho correto seria a criação de contribuição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre taxa e contribuição. O candidato pode achar que, por ser serviço municipal, cabe taxa. A SV 41 é o ponto central: iluminação pública não pode ser taxa, só contribuição.
Gabarito: letra E — a lei deve ser rejeitada, pois o correto é contribuição, não taxa.