Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
vu044064
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
A interpretação sistemática do art. 149 da Constituição Federal permite a conclusão de que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico
  1. Apodem ser criadas por meio de lei ordinária.
  2. Bnão incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  3. Cpodem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  4. Dnão observam o princípio da anterioridade mitigada.
  5. Eincidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — podem ser criadas por meio de lei ordinária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Gabarito: letra A. O art. 149 da CF atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, e não exige lei complementar para sua criação, podendo ser instituídas por lei ordinária (CF, art. 149, caput c/c art. 146, III e 150, I e III). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais: a CIDE incide sobre importação (§2º, II), não pode ser instituída por Estados ou Municípios (caput), observa a anterioridade (art. 150, III) e não incide sobre exportação (§2º, I).

A questão exige conhecimento literal do art. 149 da Constituição Federal e de seus parágrafos, introduzidos pelas EC 33/2001 e 42/2003.

Constituição Federal de 1988:

Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III — poderão ter alíquotas: a) ad valorem; b) específica.

1Competência
Exclusiva da União
Estados, DF e Municípios
2Instituição
Lei ordinária
Lei complementar
3Incidência
Importação (§2º, II)
Exportação (§2º, I)
4Anterioridade
Observa (art. 150, III)
CIDE (art. 149)
LEVELsoulevel.com.br
CIDE (art. 149): Competência (Exclusiva da União, Estados, DF e Municípios); Instituição (Lei ordinária, Lei complementar); Incidência (Importação (§2º, II), Exportação (§2º, I)); Anterioridade (Observa (art. 150, III))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CIDE, como espécie tributária do art. 149, não está sujeita a reserva de lei complementar para sua instituição (diferentemente dos empréstimos compulsórios, art. 148, e dos impostos residuais, art. 154, I). A remissão ao art. 146, III exige lei complementar apenas para normas gerais, não para a criação do tributo. Portanto, lei ordinária federal é o veículo normativo adequado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O §2º, II do art. 149 estabelece que as CIDEs "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". A banca inverteu o comando: a CIDE incide sobre importação, e não o contrário. A não incidência sobre exportação está no inciso I.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O caput do art. 149 é inequívoco: "Compete exclusivamente à União". Estados, DF e Municípios não podem instituir CIDEs. As contribuições que eles podem instituir são outras: contribuição previdenciária dos servidores (art. 149, §1º, para Estados, DF e Municípios) e contribuição de iluminação pública (art. 149-A, para Municípios e DF), mas estas não são CIDEs.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 149, caput, manda observar o art. 150, III, que estabelece as anterioridades: anterioridade de exercício (alínea "b") e anterioridade nonagesimal (alínea "c"). Assim, as CIDEs observam o princípio da anterioridade, inclusive a mitigada (noventena). A afirmação "não observam" está errada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O §2º, I do art. 149 determina que as CIDEs "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". A alternativa diz o oposto. Essa isenção constitucional visa desonerar as exportações.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/vu044064