Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu044064
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
A interpretação sistemática do art. 149 da Constituição Federal permite a conclusão de que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico
Apodem ser criadas por meio de lei ordinária.
Bnão incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
Cpodem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dnão observam o princípio da anterioridade mitigada.
Eincidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
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GabaritoA — podem ser criadas por meio de lei ordinária.
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Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Gabarito: letra A. O art. 149 da CF atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, e não exige lei complementar para sua criação, podendo ser instituídas por lei ordinária (CF, art. 149, caput c/c art. 146, III e 150, I e III). As demais alternativas contrariam dispositivos constitucionais: a CIDE incide sobre importação (§2º, II), não pode ser instituída por Estados ou Municípios (caput), observa a anterioridade (art. 150, III) e não incide sobre exportação (§2º, I).
A questão exige conhecimento literal do art. 149 da Constituição Federal e de seus parágrafos, introduzidos pelas EC 33/2001 e 42/2003.
Constituição Federal de 1988:
Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III — poderão ter alíquotas: a) ad valorem; b) específica.
CIDE (art. 149): Competência (Exclusiva da União, Estados, DF e Municípios); Instituição (Lei ordinária, Lei complementar); Incidência (Importação (§2º, II), Exportação (§2º, I)); Anterioridade (Observa (art. 150, III))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A CIDE, como espécie tributária do art. 149, não está sujeita a reserva de lei complementar para sua instituição (diferentemente dos empréstimos compulsórios, art. 148, e dos impostos residuais, art. 154, I). A remissão ao art. 146, III exige lei complementar apenas para normas gerais, não para a criação do tributo. Portanto, lei ordinária federal é o veículo normativo adequado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O §2º, II do art. 149 estabelece que as CIDEs "incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços". A banca inverteu o comando: a CIDE incide sobre importação, e não o contrário. A não incidência sobre exportação está no inciso I.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O caput do art. 149 é inequívoco: "Compete exclusivamente à União". Estados, DF e Municípios não podem instituir CIDEs. As contribuições que eles podem instituir são outras: contribuição previdenciária dos servidores (art. 149, §1º, para Estados, DF e Municípios) e contribuição de iluminação pública (art. 149-A, para Municípios e DF), mas estas não são CIDEs.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 149, caput, manda observar o art. 150, III, que estabelece as anterioridades: anterioridade de exercício (alínea "b") e anterioridade nonagesimal (alínea "c"). Assim, as CIDEs observam o princípio da anterioridade, inclusive a mitigada (noventena). A afirmação "não observam" está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §2º, I do art. 149 determina que as CIDEs "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". A alternativa diz o oposto. Essa isenção constitucional visa desonerar as exportações.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)