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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Aplicação das Normas Processuais — VUNESP 2019

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Aplicação das Normas Processuais
Código
vu044076
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
Conforme lição de Aristóteles, a equidade é “uma mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou tempos”. Sobre a equidade, considerando o direito positivado no Brasil, pode-se corretamente afirmar que
  1. Aa equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.
  2. Bo juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
  3. Ca equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.
  4. Da equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade.
  5. Ejulgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — o juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Equidade no CPC/2015

Gabarito: letra B. O juiz só pode decidir por equidade nos casos expressamente previstos em lei, conforme o art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A equidade não é vedada, nem pode ser usada livremente para afastar a lei, e não é exclusiva do STF.

O art. 140 do CPC/2015 estabelece o dever de o juiz decidir sempre, mesmo diante de lacuna ou obscuridade, e o parágrafo único condiciona o julgamento por equidade à previsão legal:

Art. 140CPC

Art. 140 — O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único — O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

A doutrina, conforme o conteúdo de apoio, confirma que a equidade é também método de integração, mas sempre limitada à autorização legal.

Critério

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Previsão legal da equidade

Afirma que não há previsão legal

Afirma que há previsão legal (art. 140, parágrafo único, CPC)

Afirma que há previsão legal (implícita)

Afirma que não há previsão legal (vedada)

Afirma que há previsão legal (restrita ao STF)

Condição para aplicação

Pode ser aplicada livremente pelo juiz

Somente nos casos previstos em lei

Deve ser aplicada mesmo contra regra constitucional/legal

É vedada em qualquer caso

Somente pelo STF

Compatibilidade com o ordenamento jurídico

Incompatível (viola o art. 140, parágrafo único)

Compatível (reproduz o texto legal)

Incompatível (viola legalidade e supremacia constitucional)

Incompatível (nega expressa previsão legal)

Incompatível (restringe competência não prevista)

Consequência prática

Aplicação arbitrária da equidade

Aplicação condicionada e legal

Supressão de normas hierarquicamente superiores

Impossibilidade de uso da equidade

Centralização indevida no STF

1Regra geral (art. 140)
Juiz não se exime de decidir
Lacuna ou obscuridade
2Exceção (parágrafo único)
Só nos casos previstos em lei
3Natureza
Método de integração
Não afasta regra clara
Não é livre
Julgamento por equidade (CPC/2015)
LEVELsoulevel.com.br
Julgamento por equidade (CPC/2015): Regra geral (art. 140) (Juiz não se exime de decidir, Lacuna ou obscuridade); Exceção (parágrafo único) (Só nos casos previstos em lei); Natureza (Método de integração, Não afasta regra clara, Não é livre)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada. O equívoco é duplo: a equidade é prevista (art. 140, parágrafo único) e, justamente por ser prevista, sua aplicação depende de autorização legal — não é livre.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 140, parágrafo único: o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. É a redação literal do dispositivo, sem acréscimos ou omissões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende que a equidade deve ser usada mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal. Isso é inadmissível no ordenamento brasileiro: a equidade é instrumento de integração (preencher lacunas) ou de adaptação quando a lei autoriza, mas nunca pode se sobrepor a uma regra clara que discipline o caso. A legalidade e a supremacia constitucional prevalecem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a equidade é vedada no Brasil por conta do princípio da legalidade. Não é verdade: o próprio CPC a admite, desde que nos casos previstos em lei. A legalidade exige que a atuação do juiz se fundamente em lei, e é exatamente isso que o art. 140, parágrafo único, faz — autoriza a equidade condicionadamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui competência exclusiva ao STF para julgamentos por equidade. Não há qualquer dispositivo nesse sentido. Qualquer juiz ou tribunal pode decidir por equidade quando a lei assim determinar (por exemplo, nos juizados especiais cíveis — Lei 9.099/95, art. 6º).

NÃO CAIA NESSA!

As alternativas C e D exploram o senso comum de que "equidade é justiça no caso concreto" e de que "o juiz não pode criar direito". A banca tenta levar o candidato a achar que a equidade pode tudo ou é proibida, mas a chave está na literalidade do art. 140, parágrafo único: só quando a lei prevê. Não caia nessa armadilha! 💪

Gabarito: letra B.

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