Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Aplicação das Normas Processuais — VUNESP 2019
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Aplicação das Normas Processuais
Código
vu044076
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal Tributário Municipal - Conhecimentos Gerais e Específicos 1
Conforme lição de Aristóteles, a equidade é “uma mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou tempos”. Sobre a equidade, considerando o direito positivado no Brasil, pode-se corretamente afirmar que
Aa equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.
Bo juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Ca equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.
Da equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade.
Ejulgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoB — o juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
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Equidade no CPC/2015
Gabarito: letra B. O juiz só pode decidir por equidade nos casos expressamente previstos em lei, conforme o art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A equidade não é vedada, nem pode ser usada livremente para afastar a lei, e não é exclusiva do STF.
O art. 140 do CPC/2015 estabelece o dever de o juiz decidir sempre, mesmo diante de lacuna ou obscuridade, e o parágrafo único condiciona o julgamento por equidade à previsão legal:
Art. 140CPC
Art. 140 — O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único — O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
A doutrina, conforme o conteúdo de apoio, confirma que a equidade é também método de integração, mas sempre limitada à autorização legal.
Critério
Alternativa A
Alternativa B (Gabarito)
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Previsão legal da equidade
Afirma que não há previsão legal
Afirma que há previsão legal (art. 140, parágrafo único, CPC)
Afirma que há previsão legal (implícita)
Afirma que não há previsão legal (vedada)
Afirma que há previsão legal (restrita ao STF)
Condição para aplicação
Pode ser aplicada livremente pelo juiz
Somente nos casos previstos em lei
Deve ser aplicada mesmo contra regra constitucional/legal
É vedada em qualquer caso
Somente pelo STF
Compatibilidade com o ordenamento jurídico
Incompatível (viola o art. 140, parágrafo único)
Compatível (reproduz o texto legal)
Incompatível (viola legalidade e supremacia constitucional)
Incompatível (nega expressa previsão legal)
Incompatível (restringe competência não prevista)
Consequência prática
Aplicação arbitrária da equidade
Aplicação condicionada e legal
Supressão de normas hierarquicamente superiores
Impossibilidade de uso da equidade
Centralização indevida no STF
Julgamento por equidade (CPC/2015): Regra geral (art. 140) (Juiz não se exime de decidir, Lacuna ou obscuridade); Exceção (parágrafo único) (Só nos casos previstos em lei); Natureza (Método de integração, Não afasta regra clara, Não é livre)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada. O equívoco é duplo: a equidade é prevista (art. 140, parágrafo único) e, justamente por ser prevista, sua aplicação depende de autorização legal — não é livre.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 140, parágrafo único: o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. É a redação literal do dispositivo, sem acréscimos ou omissões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Defende que a equidade deve ser usada mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal. Isso é inadmissível no ordenamento brasileiro: a equidade é instrumento de integração (preencher lacunas) ou de adaptação quando a lei autoriza, mas nunca pode se sobrepor a uma regra clara que discipline o caso. A legalidade e a supremacia constitucional prevalecem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a equidade é vedada no Brasil por conta do princípio da legalidade. Não é verdade: o próprio CPC a admite, desde que nos casos previstos em lei. A legalidade exige que a atuação do juiz se fundamente em lei, e é exatamente isso que o art. 140, parágrafo único, faz — autoriza a equidade condicionadamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Atribui competência exclusiva ao STF para julgamentos por equidade. Não há qualquer dispositivo nesse sentido. Qualquer juiz ou tribunal pode decidir por equidade quando a lei assim determinar (por exemplo, nos juizados especiais cíveis — Lei 9.099/95, art. 6º).
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e D exploram o senso comum de que "equidade é justiça no caso concreto" e de que "o juiz não pode criar direito". A banca tenta levar o candidato a achar que a equidade pode tudo ou é proibida, mas a chave está na literalidade do art. 140, parágrafo único: só quando a lei prevê. Não caia nessa armadilha! 💪