Sistema de Controle Interno na Constituição Federal
Gabarito: letra E. O art. 74 da Constituição Federal enumera as finalidades do sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Poderes. O inciso III desse artigo prevê expressamente: "exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União". A alternativa E reproduz literalmente esse comando, apenas substituindo "União" por "ente da Federação", o que é perfeitamente adequado por simetria (art. 75 da CF).
Art. 74CF/88
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
As demais alternativas ou incluem atribuições que não constam no rol do art. 74 ou as descrevem de forma incorreta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afixação de indicadores de macroplanejamento e prestação de contas à sociedade não são finalidades previstas no art. 74. Tal função seria mais afeta ao planejamento e à transparência, não ao controle interno constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora a avaliação do cumprimento de metas fiscais possa se inserir no inciso I (avaliar o cumprimento das metas previstas no PPA), a alternativa acrescenta "execução das sanções aplicadas pelos órgãos correicionais", o que não é finalidade do controle interno. Além disso, o correto seria a avaliação dos programas de governo e orçamentos, não especificamente "metas fiscais".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A primeira parte reproduz o inciso II, mas a segunda parte — "declarando nulos os atos contrários à eficiência administrativa" — não está no art. 74. O controle interno não tem poder de anular atos administrativos; essa competência é do Poder Judiciário ou da própria Administração em sede de autotutela. A Constituição não atribui ao controle interno a declaração de nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O § 1º do art. 74 determina que os responsáveis pelo controle interno deem ciência ao Tribunal de Contas da União sob pena de responsabilidade solidária, mas não há previsão de dar ciência à sociedade "por meio dos órgãos de imprensa". A alternativa acrescenta elemento estranho ao texto constitucional, tornando-a incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o inciso III do art. 74, substituindo "União" por "ente da Federação", o que é perfeitamente válido, pois o sistema de controle interno deve existir em cada esfera federativa (União, Estados, DF e Municípios), conforme art. 75 da CF. É a única alternativa que reproduz exatamente uma das finalidades constitucionais.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra E.