Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu044172
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Considere a seguinte situação hipotética: a empresa X Company, empresa constituída no Município de Campinas, identificou que a composição dos seus sócios está incorreta no banco de dados da Prefeitura de Campinas/SP. No entanto, após solicitar a correção dos dados em questão mediante pedido administrativo formal, a Prefeitura se recusou a efetivar a correção, indicando que não se trata de informação relevante que demande serviço administrativo para corrigi-lo. Nesse caso, a partir dos remédios constitucionais trazidos pelo texto constitucional brasileiro, é correto afirmar que a Empresa X Company
Anada poderá fazer, pois, embora possua o direito de informação tutelado pela Constituição, não possui legitimidade ativa para impetrar nenhuma garantia constitucional.
Bpoderá impetrar Mandado de Segurança indicando que teve a violação de direito líquido e certo, pugnando pela concessão de decisão que obrigue a Prefeitura a permitir a correção dos dados.
Cpoderá ajuizar ação popular, uma vez que a conduta da Prefeitura importa em nítida improbidade administrativa que merece ser apurada pelo Poder Judiciário.
Dpoderá impetrar Habeas Data, pugnando que os dados relativos à sua empresa sejam devidamente corrigidos, uma vez que é titular de direito à informação protegido pelo texto constitucional.
Epoderá impetrar Mandado de Segurança contra a Prefeitura, mas antes terá que interpor recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o seu pedido, para não incorrer em supressão de instância.
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GabaritoD — poderá impetrar Habeas Data, pugnando que os dados relativos à sua empresa sejam devidamente corrigidos, uma vez que é titular de direito à informação protegido pelo texto constitucional.
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Habeas Data e Remédios Constitucionais
Gabarito: Letra D. A empresa X Company pode impetrar Habeas Data para corrigir dados incorretos da sua composição societária no banco de dados da Prefeitura. O habeas data é o remédio constitucional específico para assegurar o conhecimento e a retificação de informações pessoais constantes de registros públicos (art. 5º, LXXII, CF). Embora haja discussão sobre a legitimidade de pessoas jurídicas, o STF reconhece que empresas também podem ser titulares desse direito, especialmente quando os dados dizem respeito à sua própria identificação e situação cadastral.
A banca testa a distinção entre os remédios constitucionais, especialmente a diferença entre habeas data e mandado de segurança, além de verificar o conhecimento sobre a ação popular.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem o caso com Mandado de Segurança, pois a empresa tem um direito líquido e certo (os dados estão errados e a administração se recusa a corrigir). Porém, o remédio específico para retificação de dados pessoais é o Habeas Data. O Mandado de Segurança é residual e não deve ser utilizado quando há instrumento próprio. Fique atento: quando o pedido é exclusivamente sobre acesso ou correção de dados, a via correta é o habeas data.
Remédio Constitucional
Objeto Principal
Legitimidade Ativa (Pessoa Jurídica)
Cabimento no Caso Concreto
Habeas Data
Assegurar conhecimento e retificação de dados pessoais em registros públicos
Sim (STF reconhece)
Sim – correção de dados societários incorretos em banco de dados público
Mandado de Segurança
Proteger direito líquido e certo não amparado por outro remédio específico
Sim
Não – há remédio específico (habeas data) para o caso
Ação Popular
Anular ato lesivo ao patrimônio público, moralidade administrativa, etc.
Sim
Não – a situação não configura ato lesivo ao patrimônio público ou improbidade
Habeas Corpus
Proteger liberdade de locomoção
Não (apenas pessoa física)
Não – não há ameaça à liberdade de locomoção
Remédios constitucionais
1Habeas Data (art. 5º, LXXII)
Conhecimento de dados pessoais
Retificação de dados pessoais
Legitimidade de PJ (STF)
2Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX)
Direito líquido e certo
Residual (sem remédio específico)
3Ação Popular (art. 5º, LXXIII)
Ato lesivo ao patrimônio público
Moralidade administrativa
4Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII)
Liberdade de locomoção
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa nada pode fazer por falta de legitimidade. A empresa tem sim legitimidade ativa para impetrar remédios constitucionais. Pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos fundamentais, inclusive o direito de correção de dados, e portanto possuem capacidade para impetrar habeas data e outros remédios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere Mandado de Segurança. De fato, a empresa tem um direito líquido e certo, mas o caso trata especificamente de correção de dados pessoais – hipótese típica de habeas data. O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por outro remédio específico (como habeas data, habeas corpus ou mandado de injunção). Como há remédio específico, o MS não é o adequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Propõe Ação Popular. A ação popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural. A mera recusa em corrigir dados cadastrais de uma empresa não configura improbidade administrativa nem ato lesivo ao interesse público, sendo descabida a ação popular.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Habeas Data é o instrumento constitucional adequado para garantir o acesso e a retificação de dados pessoais constantes de registros públicos (art. 5º, LXXII, alíneas a e b). A empresa é titular dos dados que deseja corrigir, e a Prefeitura, como entidade governamental, mantém o registro. O STF já firmou entendimento de que pessoas jurídicas podem impetrar habeas data (ex.: RE 673.707). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Combina Mandado de Segurança com a exigência de prévio esgotamento da via administrativa. Primeiro, já vimos que o MS não é o remédio correto. Segundo, mesmo que fosse, o MS não exige o exaurimento dos recursos administrativos – basta a omissão ou ato ilegal da autoridade (direito líquido e certo). Exigir recurso administrativo prévio seria supressão de instância incorreta. Logo, a alternativa erra duplamente.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar o remédio constitucional correto, pergunte-se: o que o interessado busca? Se é liberdade de locomoção → HC; dados pessoais → HD; direito líquido e certo sem remédio específico → MS; falta de norma regulamentadora → MI; ato lesivo ao patrimônio público → AP. Memorize essa associação.