Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — VUNESP 2019
- Código
- vu044594
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- Prefeitura de Campinas - SP
- Ano
- 2019
- Nível
- Médio
- Cargo
- Guarda Municipal
- Atarifa pública.
- Bcontribuição de melhoria.
- Cpreço público.
- Dtaxa.
- Eimposto.
GabaritoD — taxa.
Gabarito: letra D. O enunciado reproduz, com precisão, o conceito legal de taxa previsto no art. 77 do Código Tributário Nacional: tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A alternativa D é a única que corresponde a essa definição.
A questão cobra a distinção entre as espécies tributárias, especialmente a diferença entre taxa e preço público (tarifa). A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte; o preço público, por sua vez, não é tributo, mas sim uma receita originária decorrente de relação contratual. A banca explora exatamente essa confusão, oferecendo como distratores a tarifa pública e o preço público, que são sinônimos e não se confundem com a taxa.
O art. 77 do CTN é a fonte canônica da definição:
Art. 77 — As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A Constituição Federal também prevê a espécie, no art. 145, II:
Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
A diferença essencial entre taxa e preço público está na compulsoriedade: a taxa é cobrada independentemente da vontade do contribuinte, pois decorre de lei; o preço público é facultativo, pois decorre de contrato. Essa distinção é o núcleo da pegadinha da banca.
Critério | Taxa | Preço público (tarifa) |
|---|---|---|
Natureza | Tributo | Receita originária (não é tributo) |
Origem | Lei (compulsória) | Contrato (facultativa) |
Fato gerador | Poder de polícia ou serviço específico e divisível | Utilização de serviço pelo usuário |
Vínculo | Atividade estatal específica | Relação contratual |
A tarifa pública é sinônimo de preço público, ou seja, não é tributo. A tarifa decorre de contrato, tem caráter facultativo e é classificada como receita originária. O enunciado descreve um tributo, o que afasta a tarifa.
A contribuição de melhoria tem fato gerador diverso: a valorização imobiliária decorrente de obra pública. Nos termos do art. 81 do CTN, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, com limites total (despesa realizada) e individual (acréscimo de valor ao imóvel). Não se confunde com o exercício do poder de polícia ou com a prestação de serviço público.
O preço público é o mesmo que tarifa: não é tributo, decorre de contrato, é facultativo e constitui receita originária. O enunciado descreve um tributo, portanto não pode ser preço público.
A taxa é o tributo vinculado a uma atividade estatal específica: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. É exatamente o que dispõe o art. 77 do CTN e o art. 145, II, da CF/88. A alternativa reproduz fielmente o conceito legal.
O imposto é o tributo não vinculado, cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). O enunciado descreve um tributo vinculado, o que exclui o imposto.
A banca troca taxa por tarifa/preço público. São institutos distintos: a taxa é tributo (compulsória, instituída por lei, receita derivada); a tarifa é preço público (facultativa, contratual, receita originária). Memorize essa diferença para não cair na armadilha.
Para diferenciar as espécies, pergunte: o fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica? Se sim, é taxa (ou contribuição de melhoria, se houver valorização imobiliária). Se não, é imposto. E lembre: tarifa/preço público não é tributo.
Gabarito: letra D.
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