Questão de Direito Tributário — Disposição gerais sobre a dívida ativa — VUNESP 2019
Direito Tributário›Disposição gerais sobre a dívida ativa
Código
vu045644
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Sobre o termo de inscrição na dívida ativa que se refira a auto de infração, é correto afirmar que
Adeverá conter o valor da dívida atualizado até a data da inscrição, inclusive multa e honorários advocatícios.
Bdeverá conter o número do auto, não sendo necessária a indicação do fundamento legal da infração.
Cdeverá conter o valor originário apurado da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Ddeverá indicar o juiz a quem é dirigido e o requerimento para notificação do responsável.
Epoderá ser emendado ou substituído após a notificação do responsável.
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GabaritoC — deverá conter o valor originário apurado da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
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Dívida Ativa – Termo de Inscrição
Gabarito: letra C. O termo de inscrição na dívida ativa deve conter o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, conforme o art. 2º, §5º, inciso II, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
A questão exige o conhecimento dos requisitos do termo de inscrição da dívida ativa (TIDA) previstos no art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980, especialmente quando o crédito decorre de auto de infração. O inciso VI determina que deve constar o número do auto de infração (se nele apurado o valor), mas isso não exclui os demais requisitos, como o fundamento legal (inciso III).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o termo deve conter o valor atualizado até a data da inscrição, inclusive honorários advocatícios. O inciso II exige apenas o valor originário da dívida e a forma de calcular os acréscimos. Os honorários advocatícios são encargo previsto em lei específica (Decreto-lei 1.025/69), mas não integram o termo de inscrição; são acrescidos na certidão de dívida ativa para fins de execução.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que basta o número do auto, sem necessidade do fundamento legal. O inciso III exige expressamente "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". Portanto, o fundamento legal é obrigatório.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do inciso II do §5º do art. 2º da LEF:
Art. 2, §5Lei-6830
Art. 2º, §5º, II — "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato"
Portanto, a alternativa C está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O termo de inscrição é ato administrativo; não se dirige a juiz nem contém requerimento de notificação. Esses elementos são próprios da petição inicial da execução fiscal (art. 6º, da LEF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O §8º do art. 2º da LEF dispõe:
Art. 2, §8Lei-6830
Art. 2º, §8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
A lei fala em certidão, não em termo de inscrição. Além disso, o prazo é até a decisão de primeira instância, e não simplesmente "após a notificação do responsável", que é etapa anterior. Há, portanto, duplo erro: sujeito (termo × certidão) e momento (após notificação × até decisão de 1ª instância).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o instituto (termo por certidão) e insere condição temporal imprecisa. Fique atento: o termo é o ato administrativo de inscrição; a certidão é o documento que pode ser emendado/substituído até a sentença de primeiro grau.
Gabarito: letra C – único requisito correto entre os apresentados.