Fiscalização Tributária e Denúncia Espontânea
Gabarito: letra B. O procedimento de fiscalização, quando relacionado com a infração, afasta a possibilidade de denúncia espontânea, pois o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização retira a espontaneidade do sujeito passivo (CTN, art. 138, parágrafo único). Essa é a regra expressa no Código Tributário Nacional, que a alternativa B reproduz corretamente.
A questão exige conhecimento do CTN, especialmente dos artigos 138, 194 e 199, e do controle externo previsto na CF. Vamos analisar cada alternativa:
Art. 138CTN
Art. 138 — "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."
Parágrafo único — "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento de fiscalização "somente se inicia mediante provocação do sujeito passivo". Isso é falso: a fiscalização é de ofício, ou seja, a autoridade administrativa pode iniciá-la independentemente de qualquer provocação. O art. 194 do CTN dispõe que a legislação tributária regulará a competência e os poderes das autoridades em matéria de fiscalização — não há exigência de provocação do sujeito passivo. O erro está em inverter a iniciativa: é ato da administração, não do contribuinte.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o procedimento de fiscalização, "relacionado com a infração tributária, afasta a possibilidade de denúncia espontânea". É exatamente o que determina o parágrafo único do art. 138 do CTN: uma vez iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, a denúncia posterior não é considerada espontânea, e portanto não exclui a responsabilidade. Correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o procedimento de fiscalização "não se sujeita a controle externo de legalidade". Errado: o art. 70 da Constituição Federal estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. A fiscalização tributária, como atividade administrativa, está sujeita a esse controle, inclusive quanto à legalidade. A alternativa nega algo que a CF expressamente prevê.
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o procedimento de fiscalização "não alcança as pessoas que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal". O erro está em confundir a exoneração do tributo com a dispensa da fiscalização. O art. 194, parágrafo único, do CTN é claro: "A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal." Portanto, imunes e isentos podem e devem ser fiscalizados para verificar, por exemplo, se preenchem os requisitos legais para gozar do benefício. A banca explora a ideia de que "imune não paga, então não pode ser fiscalizado" — mas a lei diz o contrário.
Art. 194CTN
Art. 194 — Parágrafo único — "A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a fiscalização "sempre ocorrerá de forma conjunta mediante troca de informações entre as Fazendas Públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de autorização legal ou instrumento de convênio". Isso é falso por dois motivos: (i) a troca de informações entre as Fazendas depende de lei ou convênio, conforme art. 199 do CTN; (ii) ela não é obrigatória em todos os casos, podendo ocorrer de forma individualizada. O art. 199 estabelece que "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio." Logo, a afirmação de que é "sempre" e "independentemente de autorização legal" está incorreta. A banca usa o termo "sempre" para generalizar indevidamente.
Art. 199CTN
Art. 199 — "A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."
Gabarito: letra B.