Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Lançamento Tributário
Código
vu045647
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
O lançamento por homologação tácita considera-se ocorrido com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado. Esse prazo quinquenal
Aé decadencial.
Bé prescricional.
Cé de remissão.
Destá sujeito a interrupção, voltando a correr, pelo prazo restante, mediante provocação do sujeito passivo.
Eestá sujeito a suspensão conforme hipóteses previstas no Código Tributário Nacional, voltando a correr por mais um período quinquenal.
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GabaritoA — é decadencial.
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Lançamento por homologação e o prazo do art. 150, §4º do CTN
Gabarito: letra A. O prazo de cinco anos previsto no §4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN) é decadencial, pois extingue o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento de ofício ou de não homologar o pagamento antecipado. Trata-se de decadência do direito de constituir o crédito tributário, e não de prescrição da ação de cobrança.
A homologação tácita ocorre quando a Fazenda Pública deixa de se pronunciar no prazo legal de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Esse prazo é fatal e não admite interrupção ou suspensão – característica típica da decadência, conforme o CTN.
Art. 150, §4CTN
Art. 150, §4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O prazo é decadencial, pois extingue o próprio direito de a Fazenda Pública revisar ou não homologar, com a consequente extinção do crédito tributário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A prescrição diz respeito ao direito de cobrar o crédito já constituído (art. 174 do CTN), e não ao direito de constituí-lo. O prazo do §4º do art. 150 não é prescricional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Remissão é o perdão legal do crédito tributário, previsto no art. 172 do CTN, não se confundindo com o decurso de prazo para homologação tácita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A interrupção do prazo e seu reinício pelo prazo restante é característica da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN). A decadência não admite interrupção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão do prazo também é própria da prescrição (art. 151 do CTN). Na decadência, o prazo é peremptório e não se suspende; uma vez expirado, o direito se extingue.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a clássica confusão entre decadência e prescrição. Muitos candidatos, ao verem um prazo de cinco anos, associam automaticamente à prescrição. No entanto, o CTN e a jurisprudência pacífica do STJ classificam o prazo do §4º do art. 150 como decadencial, uma vez que extingue o direito de lançar (constituir o crédito), e não o direito de cobrar. Fique atento: decadência = perda do direito de constituir; prescrição = perda do direito de cobrar.