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Questão de Direito Tributário — Lançamento Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLançamento Tributário
Código
vu045648
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
De acordo com o Código Tributário Nacional, para fins de lançamento, os erros apuráveis pelo exame da própria declaração
  1. Anão podem ser objeto de retificação até a data da notificação do lançamento ao sujeito passivo.
  2. Bconstituem uma das hipóteses legais de alteração do lançamento após a notificação ao sujeito passivo.
  3. Csomente podem ser corrigidos por decisão judicial se constatados antes da notificação do lançamento ao sujeito passivo.
  4. Dobrigam a abertura de procedimento de fiscalização, sob pena de responsabilização funcional e a lavratura de auto de infração e imposição de penalidade.
  5. Eserão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para revisão da declaração.
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GabaritoE — serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para revisão da declaração.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário – Erros na declaração (Art. 147, §2º, CTN)

Gabarito: letra E. De acordo com o Código Tributário Nacional, os erros apuráveis pelo exame da própria declaração devem ser retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para revisão da declaração (art. 147, §2º). As demais alternativas fogem da regra específica, seja negando a possibilidade de retificação, impondo condições inexistentes ou confundindo com outros institutos.

A questão trata do lançamento por declaração, modalidade em que o sujeito passivo presta informações à autoridade para que esta efetue o lançamento. O art. 147 do CTN disciplina o tema, sendo seus parágrafos essenciais: o §1º trata da retificação pelo declarante (antes da notificação e com comprovação do erro); o §2º, por sua vez, determina que os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão da declaração. É exatamente o que a alternativa E afirma.

Lançamento por declaração (art. 147)
  • 1Retificação pelo declarante (§1º)
    • Antes da notificação
    • Com comprovação do erro
  • 2Retificação de ofício (§2º)
    • Erros apuráveis pelo exame da declaração
    • Pela autoridade competente para revisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os erros não podem ser objeto de retificação até a notificação. Errado: o §2º determina a retificação de ofício independentemente de notificação; além disso, o §1º permite a retificação pelo declarante antes da notificação. A alternativa nega a possibilidade de retificação, o que contraria o dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que tais erros constituem hipótese de alteração do lançamento após a notificação. O §2º não trata de alteração após notificação; sua aplicação se dá antes ou durante o lançamento. Após a notificação, as hipóteses de revisão são as do art. 149 (impugnação, recurso, revisão de ofício em casos específicos). Logo, a alternativa amplia indevidamente o alcance da regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que só podem ser corrigidos por decisão judicial se constatados antes da notificação. A correção é administrativa, de ofício, e não depende de decisão judicial. O §2º é claro ao atribuir a retificação à própria autoridade administrativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que os erros obrigam a abertura de procedimento de fiscalização e lavratura de auto de infração. Não se trata de infração, mas de erro formal na declaração. A retificação de ofício é simples, sem necessidade de fiscalização ou imposição de penalidade (salvo se o erro configurar dolo, fraude ou omissão, hipóteses do art. 149).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o comando do art. 147, §2º do CTN: os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para a revisão da declaração. É a previsão literal e a resposta correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a regra do §2º (erros apuráveis pelo exame da própria declaração) com outras hipóteses de revisão de ofício (art. 149) ou com a retificação pelo contribuinte (§1º). Fique atento: sempre que a questão mencionar "erros apuráveis pelo exame da própria declaração", a resposta está no §2º do art. 147.

Gabarito: letra E.

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