Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2019
Direito Tributário›Remissão
Código
vu045649
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A concessão de remissão total ou parcial do crédito tributário fundada em análise de custo-benefício que demonstra que seu diminuto valor não justifica o prosseguimento de atividades de cobrança, tampouco o ajuizamento de execução fiscal,
Anão é possível, em razão do princípio da indisponibilidade dos bens públicos.
Bé possível, desde que autorizada por lei e concedida pela autoridade administrativa competente em despacho fundamentado.
Cconstitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e deverá ser precedida de lei autorizativa.
Ddeverá considerar a situação econômica do sujeito passivo em cada caso concreto e a existência de erro inescusável do contribuinte.
Eé vedada, em razão do princípio da isonomia.
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GabaritoB — é possível, desde que autorizada por lei e concedida pela autoridade administrativa competente em despacho fundamentado.
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Remissão do crédito tributário
Gabarito: letra B. A remissão total ou parcial do crédito tributário é hipótese de extinção do crédito (CTN, art. 156, IV) e, conforme o art. 172 do CTN, depende de prévia autorização legal e de despacho fundamentado da autoridade administrativa competente. O caso narrado – crédito de diminuto valor que não justifica cobrança ou execução – se enquadra no inciso III desse artigo, sendo perfeitamente possível.
Art. 172CTN
Art. 172 – “A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.”
Critério
Remissão (Art. 172 CTN)
Alternativa A
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Natureza jurídica
Extinção do crédito tributário (art. 156, IV)
—
Suspensão da exigibilidade (incorreto)
—
—
Fundamento legal
Art. 172, III (diminuta importância)
Princípio da indisponibilidade (incorreto)
Necessidade de lei autorizativa (correto, mas incompleto)
Situação econômica e erro inescusável (incorreto)
Princípio da isonomia (incorreto)
Requisito para concessão
Autorização legal + despacho fundamentado
Vedação total (incorreto)
Apenas lei autorizativa (incompleto)
Análise subjetiva do sujeito passivo (incorreto)
Vedação total (incorreto)
Aplicabilidade ao caso (crédito de diminuto valor)
Possível (inciso III)
Não possível (incorreto)
Possível, mas com classificação errada
Não se aplica (critério diverso)
Não possível (incorreto)
Remissão (art. 172 CTN)
1Natureza
Extinção do crédito (art. 156, IV)
Depende de lei autorizativa
Despacho fundamentado
2Hipóteses (incisos)
Situação econômica do sujeito passivo
Erro ou ignorância excusáveis
Diminuta importância do crédito
Equidade
Condições peculiares da região
3Efeitos
Não gera direito adquirido
Aplicável art. 155 (denúncia espontânea)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a remissão não é possível por indisponibilidade dos bens públicos. A indisponibilidade não impede a remissão; ela exige que a concessão seja autorizada por lei, como expressamente previsto no art. 172 do CTN. O instituto não é vedado, mas regulado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o requisito legal: “autorizada por lei e concedida pela autoridade administrativa competente em despacho fundamentado”. O art. 172 é claro: a lei pode autorizar a autoridade a conceder, por despacho fundamentado, a remissão. A hipótese de diminuto valor (inciso III) se encaixa perfeitamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao classificar a remissão como hipótese de suspensão da exigibilidade. A remissão é modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, IV). As hipóteses de suspensão estão no art. 151 (moratória, depósito, etc.) – a remissão não está entre elas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que a remissão “deverá considerar a situação econômica do sujeito passivo em cada caso concreto e a existência de erro inescusável do contribuinte”. O art. 172 lista uma série de possíveis fundamentos, mas não há obrigatoriedade de considerar a situação econômica em todo caso. Além disso, o inciso II fala em “êrro ou ignorância excusáveis” (desculpáveis), e não “inescusáveis”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a remissão é vedada pelo princípio da isonomia. A isonomia não veda a remissão; exige que a lei estabeleça critérios objetivos e impessoais para sua concessão, o que é perfeitamente possível. O próprio CTN prevê hipóteses que podem ser aplicadas sem violar a isonomia (ex.: situação econômica, diminuta importância, equidade).