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Questão de Direito Tributário — Decadência — VUNESP 2019

Direito TributárioDecadência
Código
vu045653
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
Considere o seguinte caso hipotético: em 2018, a empresa Super Master Serviços Ltda foi incorporada pela empresa Blaster Terceirização Ltda, passando a denominar-se Super Master Blaster Ltda. Dois anos após a incorporação, a fiscalização tributária constatou que a empresa incorporada possuía débitos tributários declarados e não pagos. Considerando que os débitos datam de 2016, 2017 e 2018, a
  1. Afiscalização não poderá cobrá-los porque o sujeito passivo extinguiu-se.
  2. Bfiscalização não poderá cobrá-los porque operou-se decadência.
  3. Cresponsabilidade pelos débitos tributários será do tabelião que efetuou o registro da incorporação sem verificar a regularidade tributária das empresas.
  4. Dresponsabilidade pelos débitos tributários será da empresa Super Master Blaster Ltda.
  5. Eresponsabilidade pelos débitos tributários será pessoal dos ex-sócios da empresa Super Master Serviços Ltda.
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GabaritoD — responsabilidade pelos débitos tributários será da empresa Super Master Blaster Ltda.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária na incorporação de empresas

Gabarito: letra D. A Super Master Blaster Ltda, como incorporadora, sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive nos tributos devidos até a data do ato. O fundamento está no art. 132 do CTN e no art. 227 da Lei 6.404/1976, que determinam a transferência do passivo tributário. Não há decadência (os débitos já foram declarados) nem responsabilidade de terceiros (tabelião ou ex-sócios) no caso narrado.

A questão exige o conhecimento do instituto da sucessão tributária empresarial. A incorporação extingue a pessoa jurídica incorporada, mas as obrigações tributárias por ela contraídas são assumidas pela incorporadora. Os débitos de 2016, 2017 e 2018, embora mais antigos, foram declarados ao Fisco, ou seja, já constituídos – logo, o prazo decadencial (extinção do direito de lançar) já se consumou? Não, pois a decadência conta do fato gerador e, como foram declarados, o lançamento já ocorreu. Portanto, o crédito está exigível e a responsabilidade recai sobre a sucessora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que a extinção da incorporada (Super Master Serviços) impediria a cobrança (alternativa A) ou que os débitos mais antigos estariam decaídos (alternativa B). No entanto, a sucessão tributária opera automaticamente, e a decadência não se aplica a débitos já declarados – o que poderia ocorrer é a prescrição da ação de cobrança (prazo de 5 anos após a constituição), mas isso não é questionado. Fique atento: na incorporação, a responsabilidade do sucessor é integral pelos tributos devidos até a data do ato, independentemente de a incorporada ter sido extinta.

Aspecto

Incorporada (Super Master Serviços Ltda)

Incorporadora (Blaster Terceirização Ltda)

Sucessora (Super Master Blaster Ltda)

Situação jurídica após incorporação

Extinta (art. 227, §3º, Lei 6.404/1976)

Permanece, mas com nova denominação

Sucessora universal (art. 132, CTN)

Responsabilidade pelos débitos tributários

Cessou com a extinção

Assume integralmente o passivo

Responsável pelos débitos de 2016, 2017 e 2018

Natureza dos débitos

Declarados e não pagos

Não se aplica

Já constituídos (lançamento ocorreu)

Prazo decadencial (art. 173, CTN)

Não se aplica (empresa extinta)

Não se aplica

Não ocorreu (débitos já declarados)

Fundamento legal

Art. 227, §3º, Lei 6.404/1976

Art. 132, CTN

Art. 132, CTN c/c art. 227, Lei 6.404/1976

Sucessão tributária (incorporação)
  • 1Incorporada (Super Master Serviços)
    • Extingue-se (art. 227, §3º, LSA)
    • Débitos declarados (2016-2018)
  • 2Incorporadora (Super Master Blaster)
    • Assume passivo (art. 132, CTN)
    • Responsabilidade integral
  • 3Exclusões
    • Decadência (já lançado)
    • Tabelião (sem responsabilidade)
    • Ex-sócios (sucessão automática)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A incorporada efetivamente se extingue (art. 227, §3º, Lei 6.404/1976), mas a lei tributária prevê a sucessão: a incorporadora assume todos os direitos e obrigações. O crédito tributário não desaparece; ele é transferido. Portanto, a cobrança é plenamente possível contra a Super Master Blaster.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A decadência extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento (art. 156, V, CTN). No caso, os débitos foram declarados pelo contribuinte (declaração que equivale a lançamento por homologação – art. 150 do CTN). Logo, já estão constituídos, e a decadência não opera. Não há que se falar em perda do direito de cobrar por decurso de prazo decadencial. O que poderia ocorrer é a prescrição, mas o enunciado não aborda esse prazo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tabelião que registrou a incorporação não é responsável pelos débitos tributários das empresas envolvidas. A responsabilidade tributária recai sobre o sucessor (incorporadora) e, em situações específicas, sobre sócios ou administradores (art. 135 do CTN). O tabelião não pratica ato de gestão empresarial nem é contribuinte ou responsável tributário no contexto da sucessão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente. A Super Master Blaster Ltda, como incorporadora, sucede a Super Master Serviços Ltda em todos os direitos e obrigações, conforme o art. 132 do CTN:

Art. 132CTN

Art. 132 — "A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas."

Paralelamente, o art. 227 da Lei 6.404/1976 estabelece que a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações. Logo, a opção D está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade pessoal dos ex-sócios por débitos da sociedade (art. 135 do CTN) exige que tenham agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto. O enunciado não menciona qualquer irregularidade na atuação dos sócios da incorporada. Além disso, a sucessão tributária transfere a dívida para a incorporadora, e a responsabilidade dos sócios é subsidiária e condicionada a tais condutas. Portanto, não há fundamento para responsabilizá-los diretamente.

Gabarito: letra D.

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