Questão de Direito Tributário — Contribuição de Melhoria — VUNESP 2019
Direito Tributário›Contribuição de Melhoria
Código
vu045657
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A exação para custeio do serviço de iluminação pública tem natureza jurídica de
Atributo.
Bremuneração.
Ccontribuição de melhoria.
Dtaxa pelo exercício regular do poder de polícia.
Etaxa pela utilização potencial de serviço público específico e divisível.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — tributo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Natureza jurídica da contribuição de iluminação pública
Gabarito: letra A. A exação para custeio do serviço de iluminação pública (conhecida como CIP ou Cosip) tem natureza jurídica de tributo. O próprio texto constitucional (Art. 149-A) e o Código Tributário Nacional (Art. 82-A) a denominam "contribuição", espécie do gênero tributo. Não se confunde com taxa (serviço indivisível), contribuição de melhoria (exige valorização imobiliária) nem remuneração (preço público).
A banca testa o conhecimento da classificação das espécies tributárias e a disciplina constitucional específica da CIP. O fundamento central está no Art. 149-A da Constituição Federal:
Art. 149-ACF/88
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III."
E no Art. 82-A do CTN:
Art. 82-ACTN
"Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do caput do art. 150 da Constituição Federal."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contribuição para iluminação pública é espécie tributária (contribuição especial), conforme expressa previsão constitucional (Art. 149-A). Logo, sua natureza jurídica é de tributo, enquadrando-se perfeitamente no conceito do Art. 3º do CTN (prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Remuneração (ou preço público/tarifa) é contraprestação voluntária, de natureza contratual, não tributária. A CIP é compulsória e instituída por lei, portanto tributo, e não remuneração.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria (Art. 145, III, CF e Art. 81 do CTN) tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. A CIP não exige obra pública nem valorização imobiliária; seu fato gerador é o custeio de serviço de iluminação pública. São tributos distintos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A taxa pelo exercício regular do poder de polícia (Art. 145, II, CF; Art. 77 CTN) tem fato gerador o exercício do poder de polícia. A iluminação pública é serviço público de natureza indivisível, não se enquadrando como taxa de polícia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A taxa pela utilização potencial de serviço público específico e divisível (Art. 145, II, CF) exige que o serviço seja específico (mensurável individualmente) e divisível (uti singuli). A iluminação pública é serviço indivisível (uti universi), conforme consolidado pelo STF (RE 573.675/SC e Súmula 670 – esta última sobre taxa de iluminação pública, que foi superada pela criação da CIP). Portanto, não pode ser taxa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a CIP com taxa (por ser um serviço público) ou com contribuição de melhoria (pelo nome "contribuição"). A banca explora exatamente essa confusão. Lembre-se: a CIP é contribuição especial, com previsão própria no Art. 149-A da CF. A taxa exige serviço específico e divisível; a contribuição de melhoria exige valorização imobiliária.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: a CIP é a única contribuição especial que pode ser instituída por Municípios e DF (fora do rol do Art. 149 da CF). Decore o Art. 149-A e o Art. 82-A do CTN. Nas provas, sempre que aparecer "iluminação pública", associe a "contribuição" (tributo).
PEGA ESSA DICA!
COSIP: L.O.
A Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é instituída por Lei Ordinária (L.O.).