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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu045660
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Rendas
A cobrança de pedágio pela utilização de uma rodovia federal conservada pelo Poder Público
  1. Aé inconstitucional por limitar o tráfego de pessoas e bens.
  2. Btem natureza jurídica de contribuição de melhoria.
  3. Ctem natureza jurídica de preço público e, portanto, é hipótese de incidência de ICMS devido a todos os municípios atravessados pela rodovia.
  4. Dconstitui receita do ente público detentor da via, no caso, a União.
  5. Esó é possível em rodovias exploradas por concessionárias, mediante delegação do Poder Público.
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GabaritoD — constitui receita do ente público detentor da via, no caso, a União.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pedágio e Natureza Jurídica

Gabarito: letra D. A cobrança de pedágio pela utilização de rodovia federal conservada pelo Poder Público é constitucional (art. 150, V, CF) e tem natureza de preço público, constituindo receita da União, detentora da via. O STF, na ADI 800, consolidou o entendimento de que, nessa hipótese, o pedágio não é tributo, mas preço público.

Art. 150CF/88

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

A ressalva autoriza a cobrança de pedágio, que é uma exceção à proibição de limitar o tráfego por tributos. A natureza jurídica do pedágio, quando cobrado pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, foi definida pelo STF como preço público (ADI 800/DF, rel. Min. Teori Zavascki). Assim, não se trata de tributo, mas de receita originária do ente titular da via.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança é inconstitucional por limitar o tráfego. Na verdade, o próprio art. 150, V, CF ressalva expressamente a cobrança de pedágio nessa hipótese, tornando-a constitucional. A limitação ao tráfego é permitida nesse caso específico.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui natureza de contribuição de melhoria ao pedágio. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública (art. 81, CTN), e não a utilização de via. O pedágio é preço público ou taxa, conforme o caso, mas não contribuição de melhoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A primeira parte está correta: o pedágio na hipótese é preço público. Entretanto, a segunda parte é errada: o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) não incide sobre o pedágio. O pedágio é receita de preço público, não é operação de circulação de mercadoria nem prestação de serviço de transporte sujeito a ICMS. Ademais, o ICMS é imposto estadual, e a receita do pedágio federal pertence à União, não sendo devido a municípios.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A rodovia federal conservada pelo Poder Público é bem da União. A cobrança de pedágio, sendo preço público, constitui receita originária da União, conforme o art. 20, III, CF (bens da União) e a natureza jurídica fixada pelo STF. Não há transferência obrigatória a municípios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança só é possível em rodovias exploradas por concessionárias. O art. 150, V, CF não impõe essa condição; a ressalva permite a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público, seja diretamente pela Administração, seja por concessionárias. A própria hipótese da questão (via conservada pelo Poder Público) demonstra a possibilidade de cobrança direta.

Gabarito: letra D.

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