Fato Gerador no Direito Tributário
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 115 do CTN, que define o fato gerador da obrigação acessória. Todas as demais alternativas incorrem em erros de desvio textual ou conceitual em relação aos arts. 116, 117 e 118 do CTN.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 113 a 118 do CTN, especialmente a definição de fato gerador da obrigação acessória (art. 115), a interpretação do fato gerador (art. 118), o momento da ocorrência (art. 116) e os atos condicionais (art. 117).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 118 do CTN determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (inciso II), e não considerando-os. A alternativa inverte o sentido da norma.
CTN, Art. 118:
"A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, e não de evitar. "Evitar" sugere elisão lícita; o CTN pune a dissimulação (simulação ou fraude).
CTN, Art. 116, Parágrafo único:
"A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 115 do CTN:
CTN, Art. 115:
"Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Obrigação acessória é independente da principal; seu fato gerador é qualquer situação que imponha um dever instrumental (declarar, emitir nota, etc.), desde que não seja o pagamento de tributo ou multa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 116 do CTN estabelece duas regras distintas para o momento do fato gerador: (I) situação de fato – desde que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos normais; (II) situação jurídica – desde o momento em que esteja definitivamente constituída. A alternativa generaliza com o termo "sempre", ignorando a situação jurídica e a ressalva "salvo disposição de lei em contrário".
Art. 116CTN
"Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 117 do CTN estabelece o momento em que os atos condicionais se reputam perfeitos e acabados: se a condição for suspensiva, é desde o implemento; se resolutória, é desde a prática do ato ou celebração do negócio. A alternativa inverte: afirma que, sendo resolutiva, reputa-se perfeito desde o implemento, quando o correto é desde a prática do ato.
Art. 117CTN
"Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."
Gabarito: letra C.